TJMS - 0845909-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0845909-82.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marco Antonio Colmam de Meneses - Reqdo: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, carente a parte autora de interesse processual, indefiro a petição inicial (CPC, art. 330, III) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I e VI).
Custas pela parte autora.
Entrentato, como lhe defiro os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tal verba (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários, porque não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
18/12/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/10/2024 03:40
Decorrido prazo de parte
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13/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0845909-82.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marco Antonio Colmam de Meneses - Despacho fls.34: Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos na fila de urgentes.
Intime-se. -
12/09/2024 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 17:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/08/2024 17:52
Remetidos os Autos para destino.
-
06/08/2024 17:52
Remetidos os Autos para destino.
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06/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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