TJMS - 0803767-42.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:56
Prazo em Curso
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03/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelo inequívoco caráter protelatório consubstanciado na tentativa de alteração do mérito do julgado (re-análise do já decidido) via embargos de declaração aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. -
02/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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01/09/2025 15:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:00
Autos entregues em carga ao Defensor
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01/09/2025 09:45
Emissão da Relação
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27/08/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:30
Registro de Sentença
-
27/08/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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04/08/2025 15:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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28/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:05
Autos entregues em carga ao Defensor
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22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 06:56
Prazo em Curso
-
15/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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13/07/2025 10:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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13/07/2025 10:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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11/07/2025 18:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:01
Autos entregues em carga ao Defensor
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11/07/2025 17:59
Emissão da Relação
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09/07/2025 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:01
Registro de Sentença
-
09/07/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/03/2025 16:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
25/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0803767-42.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Inter S.A. - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
24/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 12:36
Emissão da Relação
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17/03/2025 16:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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17/03/2025 16:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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24/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:05
Autos entregues em carga ao Defensor
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17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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04/02/2025 09:55
Prazo em Curso
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28/01/2025 12:33
Prazo em Curso
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20/01/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 19:01
Prazo em Curso
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07/01/2025 19:00
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:17
Expedição em análise para assinatura
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25/09/2024 18:05
Prazo em Curso
-
25/09/2024 17:59
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:28
Expedição em análise para assinatura
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0803767-42.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney da Siva Costa - Réu: Banco Inter S.A. - 01.
Considerando os documentos juntados e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
10/09/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 13:05
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 12:28
Emissão da Relação
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09/09/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 14:19
Recebida petição inicial
-
04/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:03
Informação do Sistema
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22/08/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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