TJMS - 0851161-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 451-498. -
10/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:15
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 14:15
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Intimação acerca da manifestação pericial de f. 445: "O exame médico pericial poderá ser realizado no dia 12 de maio de 2025, na residência da autora (Rua Afonso Loureiro de Almeida, n. 268, Vila Margarida, CEP: 79023-290, Campo Grande/MS), porém as 8h (oito horas), pois o médico perito tem outros agendamentos nesta data (...) Solicitamos que no local seja disponibilizado: • Responsável pelo local e pelo periciado para receber a equipe do médico perito; • Área isolada e adequada para exame; • Documentação médica recente.
Desta forma, requer a juntada da presente petição aos autos, para que todas as partes e interessados tomem ciência." -
08/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 22:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 19:21
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Intimação das partes da perícia designada para o dia 12/05/2025, às 09:00 horas, na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS. -
14/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:26
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:50
Tutela Provisória
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06/03/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Despacho de fls. 404/406: Trata-se de "embargos de declaração" opostos por Mariana de Mendonça Pompeo (fls. 396-399), onde afirma que a decisão de fls. 356-357 possui uma contradição em si, ao mencionar a interrupção do atendimento Home Care, quando na verdade a paciente já vinha recebendo o tratamente Home care de 12 horas e a liminar havia concedido e, portanto, somente poderia ser revogado o tratamento Home Care de 24 horas.
Afirma que, diante deste equívoco a parte Requerida suspendeu integralmente o atendimento Home Care no dia 24/01/2024 (sic).
Era o necessário relatar. 1.
Diante da urgência da medida solicitada e, ao entender que a presente decisão apenas esclarece o conteúdo do acórdão do agravo de instrumento e sana qualquer dúvida ou interpretação equivocada da decisão de fls. 356-357, portanto, não se trata de nova decisão, deixo de colher a manifestação da parte Requerida.
Naturalmente poderá se manifestar nos autos em seguida, resguardada a saúde da parte Requerente. 2.
Pois bem.
Já nas fls. 02 dos autos, nota-se que a presente demanda visava tão somente a ampliação do atendimento Home Care de 12 para 24 horas, como outrora a Requerente já teve à seu dispor.
Veja o texto contido na inicial: Ocorre que a Requerente sempre teve assistência 24h do Home Care e agora, depois de ter retirado a traqueostomia a Requerida, sem justificativa alguma, reduziu de 24h para 12h essa assistência.
Oportuno destacar, que mesmo com a retirada da traqueostomia, o que significa uma melhora no quadro clínico da Requerente, a mesma encontra-se totalmente debilitada para realizar qualquer tipo de atividade, desde as mais básicas.
As fotos e vídeos anexadas, demonstram que de fato a Requerente ainda necessita de todos os cuidados necessários, não sendo suficiente o auxílio pelo período de apenas 12h.
Da mesma forma, no pedido de tutela de urgência, a parte pleiteava apenas a) Seja concedida a tutela de urgência para determinar que a Requerida restabeleça o atendimento de Home Care pelo período de 24h, incorrendo em multa diária em caso de descumprimento.
Ainda, na decisão do agravo de instrumento, seu relator fez menção expressa de que a decisão ali proferida (que cassava a liminar), não deixaria a parte Requerente desamparada.
Veja, fls. 372 destes autos: Todavia, em que pesem os argumentos apresentados, o entendimento adotado em primeiro grau deve ser reformado, pois não se constata negativa de atendimento, que vem sendo prestado conforme as necessidades da paciente e nos limites do contrato.
Outrossim, verifica-se que a agravada não está desassistida, visto que continua, inlcusive (sic), com o atendimento home care, apenas diminuindo o auxílio de 24 para 12 horas, após a retirada da traqueostomia.
Assim sendo, é importante deixar claro que a decisão de fls. 356-357 não alterou em nada o decidido no Agravo de Instrumento.
Tampouco causa qualquer prejuízo à parte Requerente no que pertine ao atendimento que já lhe era prestado antes da propositura da demanda.
Se a parte Requerida resolveu ou resolver retirar o atendimento não o fará por conta daquela decisão (fls. 356-357), mas, por seu próprio risco e deliberação.
Portanto, se houve compreensão equivocada, a parte Requerida deverá comunicar imediatamente nos autos e, restabelecer o atendimento, eis que a existência/manutenção do Home Care 12 horas foi claramente uma condição determinante para o julgamento do agravo de instrumento.
Assim, buscando evitar quaisquer prejuízos e, visando apenas tornar clara aquela decisão, que não deixou de cumprir o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, intime as partes do presente despacho. 3.
No mais, adote o cartório as diligências necessárias para a realização da prova pericial.
Intime.
Cumpra-se. -
12/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 360-361. -
05/02/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Decisão de fls. 356/357: F. 351/353: As partes estão intimadas da cassação da tutela de urgência e interrupção do atendimento home care à autora, pelo menos desde 28.11.2024 (f. 318), não podendo, portanto, alegar surpresa.
Em atendimento à decisão da superior instância, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, para a realização da perícia, a CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, que deverá ser intimada para tal finalidade.
Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, nomear-se-á novo perito.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
A perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, com a inversão do ônus probatório, reputo que decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório.
II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400342-55.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 01/03/2019, p: 08/03/2019).
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
Por fim, sem prejuízo da perícia determinada pela superior instância, intimem-se as partes para, querendo, informarem se tem outras provas a produzir, devendo justificar sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:31
Outras Decisões
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28/01/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Expediente: Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fl. 330-346 -
19/12/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Despacho de fl. 316: Vistos, etc.
F. 311/314: Cientifiquem-se as partes acerca do Acórdão proferido em sede do Agravo de Instrumento n. 1417463-23.2024.8.12.0000.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 14:58
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 261-286, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:17
de Conciliação
-
10/11/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Decisão fl. 301: "F. 287: Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 1417463-23.2024.8.12.0000.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se em cartório notícia acerca do recebimento do agravo ou do seu julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
22/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:43
Decisão ou Despacho
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16/10/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 20:00
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 18:11
Remetidos os Autos para destino.
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30/09/2024 18:11
Remetidos os Autos para destino.
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30/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Intimação da parte autora para manifestar sobre o AR negativo de fl. 59. -
26/09/2024 23:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 23:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 23:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 23:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0851161-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marianna de Mendonça Pompeo - Decisão fls. 44-46: "Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIANNA DE MENDONÇA POMPEO em face de UNIMED - CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
Relata a autora que sofreu AVC, estando acamada desde 24.05.2023 e que sempre teve assistência 24h do Home Care, desde o dia 1º de julho de 2023, mas que depois de ter retirado a traqueostomia a Requerida, sem justificativa alguma, reduziu de 24h para 12h essa assistência, medida que reputa abusiva pois encontra-se totalmente debilitada para realizar qualquer tipo de atividade, desde as mais básicas.
Requer tutela de urgência para determinar que a Requerida restabeleça o atendimento de Home Care pelo período de 24h, incorrendo em multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, dada sua incapacidade, reconhecida conforme sentença de f. 17/19.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, os laudos médicos de f. 38/40 informam que a autora necessita de cuidados 24 horas por dia, especificando aquele de f. 38 a necessidade do seguimento de enfermagem por este período, o que confere probabilidade ao direito articulado na inicial.
Por seu turno, o periculum in mora reside no risco de agravamento do quadro clínico da autora, no caso de não lhe ser prestada a assistência integral pelo período recomendado nos laudos médicos.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que restabeleça o home care à autora pelo período de 24 horas, em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo da majoração das astreintes e a imposição de outras medidas coercitivas, a fim de tornar efetivo o presente provimento jurisdicional, acaso noticiada a recalcitrância da parte ré. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante, se não for caso de caracterização dos dados in re ipsa.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********* Decisão fl. 48: "F. 47: Retifique-se o polo passivo, conforme requerido. À escrivania para atualizar o cadastro do processo.
No mais, cumpram-se integralmente as determinações da decisão de f. 44/46.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." ******* Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 11/11/2024 às 17:20h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
06/09/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 14:38
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2024 14:38
Remetidos os Autos para destino.
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05/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 14:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 13:25
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:31
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 08:09
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:38
Tutela Provisória
-
02/09/2024 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 18:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/09/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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