TJMS - 0810498-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:02
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:55
Confirmada
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30/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 20:58
Confirmada
-
29/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810498-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Adriana Nascimento Pereira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: José Eduardo Cury Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada do INSS contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em ação previdenciária.
A autora alegou possuir sequelas permanentes em razão de fascite plantar bilateral e instabilidade no joelho esquerdo, decorrentes de acidente de trabalho.
Pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sustentando a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, reconhecido, segundo ela, pela própria autarquia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e o exercício da atividade laboral desempenhada pela autora; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício acidentário exige a demonstração do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laborativa, conforme previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991.
O laudo pericial judicial atesta que a incapacidade da autora não é permanente, sendo suscetível de reversão mediante tratamento fisioterápico e médico, inexistindo, portanto, a condição para aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O perito conclui pela ausência de relação entre as patologias da autora e qualquer acidente de trabalho, apontando tratar-se de enfermidades degenerativas, não enquadráveis como doença do trabalho à luz do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A sentença pode se basear no laudo pericial judicial em detrimento de outros elementos, quando este é categórico, técnico e fundamentado, como no caso.
A competência da Justiça Estadual para julgar ações acidentárias é fixada pelo artigo 109, I, da Constituição Federal, não sendo afastada pela ausência de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário acidentário depende da comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado.
O laudo pericial judicial prevalece quando técnico, conclusivo e não infirmado por outras provas robustas.
A ausência de nexo causal e a reversibilidade da incapacidade afastam o direito ao benefício pleiteado.
A competência da Justiça Estadual para julgar ações acidentárias é fixada pela petição inicial, nos termos do art. 109, I, da CF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, § 1º, 42, 59 e 86; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0810476-51.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 16/12/2024; TRF4, AgRgAC 0016922-21.2015.4.04.9999, Rel.
Juiz Fed.
Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27/04/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:46
Não-Provimento
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28/04/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810498-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adriana Nascimento Pereira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: José Eduardo Cury Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:45
Inclusão em pauta
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23/04/2025 12:09
Expedida/Certificada
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23/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:56
Expedida/Certificada
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23/04/2025 01:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810498-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Adriana Nascimento Pereira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: José Eduardo Cury Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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