TJMS - 0805735-04.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805735-04.2019.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Agravada: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira Siqueira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/07/2025 12:21
Prazo em Curso
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18/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805735-04.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Recorrido: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira Siqueira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. -
17/07/2025 14:54
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:23
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 13:55
Recurso Especial
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15/07/2025 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805735-04.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Recorrido: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira Siqueira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
22/05/2025 11:34
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 11:33
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:16
Processo Dependente Iniciado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805735-04.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira Siqueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração devem se ajustar às restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de erro material.
Conforme orientação jurisprudencial e legal, em razão da matéria ter sido objeto de debate, desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805735-04.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira Siqueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805735-04.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira Siqueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCÊNDIO EM IMÓVEL RESIDENCIAL - SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E RELAÇÃO DE CONSUMO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
A concessionária de serviço público responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF e do artigo 22 do CDC. 2.
Na hipótese, restou comprovado nos autos, por meio da prova testemunhal, documental e pericial, que o incêndio que atingiu o imóvel da autora teve início no padrão de energia elétrica, instalado e religado pela concessionária. 3.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais emergentes, lucros cessantes e morais, devidamente comprovados nos autos. 4.
Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805735-04.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira Siqueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805735-04.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelada: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira Siqueira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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