TJMS - 0808858-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:07
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 09:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0808858-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto de Andrade Farias - Vistos, etc...
I.
Analisando-se detidamente os autos, verifico que há demasiada controvérsia no tocante à caracterização do nexo de causalidade entre os problemas de saúde da parte requerente e um acidente de trabalho.
O debate em tela trata da competência excepcionalmente atribuída à Justiça Estadual para julgar e processar causas fundadas em acidente de trabalho disposta no inciso I do art. 109 da CR/88, a seguir:"Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (destaquei)".
Nesses casos, constitui pressuposto indispensável a configuração de acidente laboral para fixação da competência estadual, em razão da matéria, para processamento e julgamento dos autos.
O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento nesse sentido, como se denota do texto da Súmula 501, a saber:"Súmula 501, STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". (destaquei).
Pois bem, no caso em questão, restou evidenciado nos autos que a incapacidade da parte requerente não guarda nexo com seu trabalho, ao contrário do narrado em sua inicial, isso porque se depreende da resposta ao quesito n. 7 de fl. 110: As sequelas são advindas de acidente ou doença? Doença.
Desta forma, constata-se em laudo pericial conclusivo que, apesar da parte requerente apresentar incapacidade laborativa, não há elementos objetivos que indiquem que a causa da doença seja ocupacional ou agravada pelo trabalho, situação que exclui a competência deste Juízo para o julgamento desta lide.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A competência da Justiça Federal, em relação às ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, é afastada apenas nas hipóteses de acidente de trabalho (CR/88, art. 109, I).
Ausente o nexo causal entre a doença do segurado e as atividades laborativas desempenhadas por ele, a competência para processar e julgar ação de concessão de benefício previdenciário é da Justiça Federal. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409291-92.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 28/08/2024, p: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO- ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O LABOR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
No caso em epígrafe, a prova pericial concluiu pela inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade profissional da segurada e a doença.
Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual.
Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJMS.
Apelação Cível n. 0835395-75.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 30/07/2024, p: 31/07/2024) Desse modo, afastada a natureza acidentária, fica excluída completamente a competência deste Juízo para o trâmite da lide, razão pela qual o processo deverá ser remetido ao Juízo competente.
Diante do exposto, não estando comprovado nos autos que a parte requerente faz jus ao benefício decorrente de acidente de trabalho, declino da competência para o conhecimento desta demanda à Justiça Federal de Campo Grande, a quem o feito deve ser remetido com nossas homenagens, após as formalidades de estilo.
II.
Expeça-se o alvará em favor do perito.
III. Às providências e intimações necessárias. -
28/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 07:45
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:36
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:01
Outras Decisões
-
31/01/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 06:34
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0808858-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto de Andrade Farias - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do laudo pericial complementar. -
25/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 22:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0808858-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto de Andrade Farias - Intime-se o perito para os esclarecimentos requisitados à f. 125.
Com a resposta, abra-se vista às partes e não havendo objeção ao laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia referente aos honorários periciais e, voltem-me conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
06/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2024 05:48
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 01:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 00:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 09:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:32
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 00:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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