TJMS - 0806202-07.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 17:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
19/09/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 16:43
Prazo em Curso
-
19/09/2025 16:43
Certidão
-
19/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0806202-07.2024.8.12.0002/50008 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Interessado: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
18/09/2025 13:57
Certidão
-
18/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806202-07.2024.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Interessado: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:42
Processo Dependente Iniciado
-
10/09/2025 17:14
Prazo em Curso
-
03/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806202-07.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Interessado: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Gledson Oliveira Torres da Silva.
I.C. -
02/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 13:55
Recurso Especial
-
29/08/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806202-07.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Interessado: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hoeliton Nunes Martins I.C. -
22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806202-07.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Interessado: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Hoeliton Nunes Martins.
I.C. -
30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:55
Prazo em Curso
-
28/07/2025 12:40
Certidão
-
28/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806202-07.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Interessado: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806202-07.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Interessado: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:42
Processo Dependente Iniciado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0806202-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Apelante: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE 89,5 KG DE COCAÍNA.
COAUTORIA ENTRE TRANSPORTADOR E BATEDOR EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
TROCA DE MENSAGENS ENTRE OS RÉUS DURANTE A VIAGEM.
DOSIMETRIA DA PENA.
DESNECESSIDADE DE INCURSÃO NA DOSAGEM DA PENA BASILAR.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INSUBSISTENTE.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REJEITADO.
COM O PARECER, RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos pelos Réus contra sentença da 2ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS que os condenou como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de 89,5 kg de cocaína.
Gledson foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e Hoeliton, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, ambos em regime inicial fechado.
Os recursos visam à absolvição, redução da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial, afastamento da pena de multa e direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se Hoeliton deve ser absolvido por ausência de provas de participação como batedor no tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há desproporcionalidade na dosimetria da pena-base de ambos os réus; (iii) determinar se Gledson faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iv) analisar se a pena de multa é cabível; e (v) verificar a possibilidade de substituição do regime inicial fechado e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas testemunhais, perícia, confissão de Gledson e mensagens interceptadas entre os Réus.
Hoeliton confessou em Juízo que repassava informações sobre a presença de policiais a Gledson, ainda que negasse ciência da droga. 4.
As mensagens codificadas trocadas entre os réus no dia do fato indicam a atuação de Hoeliton como batedor, reforçando sua coautoria no tráfico de grande quantidade de droga. 5.
A pena-base foi corretamente exasperada, acima do mínimo legal, considerando a natureza (cocaína) e a quantidade expressiva da substância apreendida (89,5 kg), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6.
O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, pois o conjunto probatório aponta dedicação à atividade criminosa, concurso de agentes e profissionalismo na prática delitiva, o que é incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena. 7.
A pena de multa foi imposta em conformidade com a quantidade de droga apreendida e a proporcionalidade da reprimenda, não havendo violação ao princípio da legalidade nem desproporcionalidade a ser corrigida. 8.
O regime inicial fechado foi corretamente fixado para ambos os réus, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito. 9.
A manutenção da prisão preventiva de Gledson é justificada pela gravidade do crime, pela quantidade de entorpecente transportado e pela necessidade de garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Com o parecer, Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A) A atuação de agente como batedor, comprovada por mensagens codificadas e circunstâncias da apreensão, caracteriza coautoria no crime de tráfico de drogas.
B) A quantidade e natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
C) A elevada organização da empreitada criminosa e a expressiva quantidade de entorpecente afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
D) A multa fixada em dias-multa proporcional à pena privativa de liberdade é válida diante da gravidade do delito.
E) O regime inicial fechado é adequado quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta da conduta, ainda que o réu seja primário.
F) A prisão preventiva é legítima quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade do delito e da prova da autoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, I e 319; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.225/RN, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 11.10.2011; STJ, RHC 134.898/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, Súmula 269; TJMS, ApCrs n. 0803163-51.2024.8.12.0018, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 28.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0806202-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Apelante: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Vistos, etc...
Ante a manifestação de f. 309 do Apelante Gledson Oliveira Torres da Silva, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP, determina-se: 1) intime-se a Defesa do referido Apelante para que ofereça as razões recursais; 2) ofertadas as razões, remetam-se os autos à origem para que seja aberta vista ao Representante do Ministério Público Estadual a fim de que apresente contrarrazões ao Recurso do Réu e, finalmente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0806202-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Gledson Oliveira Torres da Silva Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Apelante: Hoeliton Nunes Martins Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha De Rose Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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