TJMS - 0811698-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS) Processo 0811698-20.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Garden San Francisco - Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada.
Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses, uma vez que a execução foi extinta ante a inércia do credor em emendar a inicial a fim de apresentar novo cálculo da dívida, considerando o parcial recebimento da execução às fls. 217/221.
Em verdade, parece ao Juízo que a parte demonstra mero inconformismo que deveria ser deduzido pela via recursal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas às fls.231/232.
CONSIGNO que o cumprimento de anterior determinação condicionada à preclusão recursal deve aguardar o decurso do prazo deste último pronunciamento, uma vez que o recebimento ou não de eventual recurso interposto a esta decisão é competência do E.TJMS.. Às providências. -
08/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:12
Outras Decisões
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26/02/2025 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS) Processo 0811698-20.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Garden San Francisco - A parte autora não providenciou o regular andamento ao feito embora devidamente intimada para tanto, posto isso, e, em consequência, JULGO EXTINTO a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, por não promover o autor os atos e diligências que lhe competia.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, porque sem resistência.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
06/02/2025 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:33
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2024 04:15
Decorrido prazo de parte
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19/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS) Processo 0811698-20.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Garden San Francisco - Exectdo: Edmilson da Silva Rodrigues, Juliana Crepaldi Mesquita - Ante o exposto, INDEFIRO EM PARTE A INICIAL, na forma do artigo 330, IV do Código de Processo Civil, extinguindo a execução apenas com relação às taxas condominiais ordinárias de 2021, 2022, de janeiro a março de 2023 e 2024, nos termos do artigo 924, inciso I, do mesmo Código.
Por outro lado, RECEBO a execução quanto aos demais valores descritos na exordial (taxas condominiais correspondente ao período de abril a dezembro de 2023) e DETERMINO A INTIMAÇÃO do credor para que apresente novo cálculo da dívida, atentando-se aos termos desta decisão.
Após, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829, do CPC, bem como, INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
Considerando a recente migração do antigo sistema BACENJUD para o atual SISBAJUD, que por sua vez possui novas ferramentas e funcionalidades, DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828 do CPC).
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. -
09/09/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:20
Decisão ou Despacho
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31/07/2024 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/03/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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