TJMS - 0809949-62.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810533-43.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Pedro Henrique Honorato DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FIXAÇÃO DE INDENIZATÓRIO A VÍTIMA - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA, E QUANTUM ESTABELECIDO PARA ATENDER ÀS MINÚCIAS DO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo a jurisprudência atual, a fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa - (AgRg no AREsp n. 2.263.753/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, j. 4/2/2025); 2 - É o que se constata do presente caso, em que se constou da denúncia pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso, além de indicação precisa de valor a esse respeito, cujo montante é condizente as provas demonstradas nos autos, tendo possibilitado assim, o exercício do contraditório e ampla defesa; 3 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/07/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2025 13:20
Remetidos os Autos para destino.
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23/07/2025 13:20
Remetidos os Autos para destino.
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23/07/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:43
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 17:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS), Anderson Rodrigo Zagonel (OAB 17480/MS), Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB 52665/PR), Fernando Rocha Neves (OAB 50183/PR) Processo 0809949-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius de Andrade Centurion, Sonia Maria Andrade - Réu: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação das partes da sentença de fl. 417/428: Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 16, inciso VIII e 35-G, da Lei n.º 9.656/98, Resolução do CONSU nº 8/98, artigo 3º, da Lei nº 12.764/12, artigo 6º , § 4º, da Resolução ANS nº 539/2022 e artigo 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c.c. restituição e indenização por danos morais proposta por Vinícius de Andrade Centurion em desfavor de Unimed Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico para para limitar a coparticipação do plano de saúde em R$ 149,00 por modalidade de tratamento mensal, como prescrito pelo médico assistente (f. 36) e condenar a requerida à devolução do excesso do fator de coparticipação que exceder R$ 447,00 por mês, comprovadamente pagos, com correção pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Selic, a contar de cada desconto a partir da propositura da ação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Para fins recursais, confirmo a tutela de urgência de f. 115-24.
Condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e fixo honorários de advogado ao patrono do autor em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o arbitramento, considerando o zelo do profissional, tempo despendido, ausência de instrução e complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Como decaiu do pedido de danos morais, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e fixo honorários de advogado ao patrono do réu em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o arbitramento, considerando o zelo do profissional, tempo despendido, ausência de instrução e complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se -
17/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS), Anderson Rodrigo Zagonel (OAB 17480/MS), Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB 52665/PR), Fernando Rocha Neves (OAB 50183/PR) Processo 0809949-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius de Andrade Centurion, Sonia Maria Andrade - Réu: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico - I) Passo ao saneamento e organização do processo.
Da impugnação à justiça gratuita: O autor é incapaz, seus genitores são representantes e não partes no processo.
Assim, não se trata da hipossuficiência dos representantes legais, mas do menor, que não possui renda e portanto não detém recursos para arcar com as despesas e custas do processo, em razão da presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido, o entendimento do E.
STJ: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. (...)"(REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor; II) Fixo como pontos controvertidos: 1) previsão contratual e limitação da cobertura; 2) tratamento previsto na ANS; 3) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 4) emergência e riscos decorrentes; 5) reembolso de valores, legalidade do pagamento da coparticipação e atendimento fora da rede credenciada; 6) danos morais e seu quantum; III) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; IV) O ônus da prova é da parte requerida por se tratar de relação de consumo e ser o autor hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Mantenho a tutela de urgência de f. 115-24; VI) Ciência ao Ministério Público. -
09/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/12/2024 11:58
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS), Anderson Rodrigo Zagonel (OAB 17480/MS), Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB 52665/PR), Fernando Rocha Neves (OAB 50183/PR) Processo 0809949-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius de Andrade Centurion - Réu: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de fls. 167-188. -
25/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 17:51
de Conciliação
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06/11/2024 08:43
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:20
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
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27/09/2024 00:18
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0809949-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius de Andrade Centurion - Réu: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que Unimed Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda forneça a Vinícius de Andrade Centurion, em 10 dias, para limitar a coparticipação do plano de saúde em R$ 149,00 por modalidade de tratamento por mês, indicados pelo médico assistente às f. 36, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da medida, até o limite de R$ 20.000,00.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se a exclusão do polo ativo de Sônia Maria de Andrade no Sistema de Automação da Justiça.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC) e, não realizado o acordo, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil.
Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta.
Apresentada contestação, intime-se a autora para impugnação em 15 dias.
Intime-se o Ministério Público, com aposição da tarja respectiva nos autos.******Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/11/2024 Hora 17:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. -
18/09/2024 14:10
Remetidos os Autos para destino.
-
18/09/2024 14:09
Remetidos os Autos para destino.
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18/09/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 17:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/09/2024 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 15:58
de Instrução e Julgamento
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16/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:13
Tutela Provisória
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12/09/2024 21:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 21:51
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 21:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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