TJMS - 0009300-70.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/08/2025 17:31
Juntada de Informações Sniper
-
05/08/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:12
Prazo em Curso
-
28/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS) Processo 0009300-70.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associacao dos Procuradores do Estado de Ms -aprems. - 1.
A parte exequente requer a utilização do sistema Sniper, visando localizar bens em nome da parte executada para penhora. 2.
O pedido merece guarida.
Isso porque a localização de bens deve ser efetiva, e para tanto pode-se usar todas as ferramentas que estão à disposição do Poder Judiciário. 3.
Sendo assim, procedi à consulta junto ao referido sistema, cujo resultado segue anexo. 4.
Verifiquei que o CPF n. *34.***.*93-05 (indicado por ele próprio na inicial dos autos principais) não pertence ao executado Severino Alexandre da Silva, mas a Eleno Aparecido Santana, que inclusive já faleceu. 5.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que retifique a qualificação da parte executada, em 15 dias, sob pena de inviabilizar novas medidas constritivas por meio dos sistemas disponíveis a este juízo. -
25/04/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 15:24
Emissão da Relação
-
21/03/2025 19:00
Juntada de Informações Sniper
-
21/03/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 19:00
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:54
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS), Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS) Processo 0009300-70.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associacao dos Procuradores do Estado de Ms -aprems. - Exectdo: Severino Alexandre da Silva - 1.
A exequente pleiteou a penhora de parte da remuneração do executado, que é funcionário público. 2.
O art. 833, IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, entre outros.
No §2º desse dispositivo, constam duas exceções legais expressas: i) penhora para pagamento de prestação alimentícia; e ii) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Além dessas exceções expressas, entende o STJ que há outra exceção implícita: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Informativo 771). 3.
No caso em tela, a exequente alicerça seu pedido no art. 529 do CPC, que assim dispõe: quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Todavia, aplica-se ao caso o precedente vinculante do STJ, exarado no Tema Repetitivo 1153: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015(penhora para pagamento de prestação alimentícia)"1 . 4.
Além disso, deferir a medida constritiva postulada, neste momento processual, violaria a ordem preferencial para penhora imposta no art. 835 do CPC.
Por essas razões, indefiro o requerimento de f. 48/49. 6.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento desta execução, em 15 dias -
21/01/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 17:45
Emissão da Relação
-
20/12/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:09
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS) Processo 0009300-70.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associacao dos Procuradores do Estado de Ms -aprems. - Exectdo: Severino Alexandre da Silva - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. 6.
Desde já, registro que novo pedido de penhora on line só será deferido se houver justificativa nos autos e a demonstração da alteração na condição financeira da parte devedora. 7.
Concluída a diligência determinada, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. -
09/09/2024 22:50
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 17:49
Emissão da Relação
-
11/08/2024 06:50
Documento Digitalizado
-
11/08/2024 06:50
Documento Digitalizado
-
09/07/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
-
30/04/2024 18:56
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 09:37
Emissão da Relação
-
26/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2024 09:34
Documento Digitalizado
-
24/04/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 04:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/10/2023 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2023 16:46
Emenda à Inicial
-
29/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:42
Apensado ao processo numero do processo
-
29/08/2023 14:40
Desapensado do processo número do processo
-
29/08/2023 14:38
Documento Digitalizado
-
29/08/2023 14:38
Documento Digitalizado
-
29/08/2023 14:37
Documento Digitalizado
-
29/08/2023 14:36
Documento Digitalizado
-
29/08/2023 14:33
Apensado ao processo numero do processo
-
29/08/2023 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850894-94.2024.8.12.0001
Empresa de Transportes Moderna LTDA
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2024 17:48
Processo nº 0802164-64.2020.8.12.0010
Jociane Aparecida Rudes Antunes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2020 05:54
Processo nº 0800145-44.2023.8.12.0022
Geraldo Irineu da Silva
Banco Panamericano S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2023 14:36
Processo nº 0804014-87.2024.8.12.0019
Cristiane Livrada Cardoso Martinez
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 22:40
Processo nº 0804014-87.2024.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Cristiane Livrada Cardoso Martinez
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 14:45