TJMS - 1416670-55.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:47
Baixa Definitiva
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17/03/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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17/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416670-55.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Agravado: Kevin Corsetti do Nascimento EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, EMBORA TENHA AUTORIZADO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, CONDICIONOU A ALIENAÇÃO DO BEM A CITAÇÃO DO RÉU E DETERMINOU A PROIBIÇÃO DE VENDA ANTES DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PODER GERAL DE CAUTELA - DECISÃO MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A determinação para que a venda antecipada do bem pelo credor seja condicionada a requerimento judicial, é medida que acautela eventuais direitos do devedor sem trazer prejuízos imediatos ao credor.
II - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), esta deve ser indeferida.
III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2022 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 00:21
INCONSISTENTE
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07/10/2022 07:14
Realizado cálculo de custas
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07/10/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2022 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2022 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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