TJMS - 0800373-18.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 10:13
Documento Digitalizado
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27/08/2025 10:13
Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800373-18.2024.8.12.0011/50002 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Agravado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Laura Prompt Gabardo (OAB: 123086/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC.
ERRO NA VIA RECURSAL ELEITA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Saturnino da Silva Nery em face de decisão da Vice-Presidência que, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso especial por ele interposto contra acórdão desfavorável proferido em demanda contra MBM Previdência Complementar.
O agravante sustenta ofensa a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, alega cobrança indevida sem vínculo contratual e aponta divergência jurisprudencial, requerendo a admissão do recurso especial.
A parte agravada não apresentou contraminuta, e o agravante permaneceu inerte após intimação para manifestação quanto à inadmissibilidade do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade diante do erro na via recursal eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, situação em que o recurso cabível é o agravo ao tribunal superior, conforme o art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno.
O agravo interno é cabível apenas contra decisões fundadas nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme expressamente previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal e no art. 583 do Regimento Interno do TJMS.
A interposição de agravo interno em lugar do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não escusável nem sanável, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O uso reiterado de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a utilização do recurso inadequado, neste contexto, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno é incabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
A interposição de agravo interno em vez de agravo ao tribunal superior configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042; RITJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
15/05/2025 22:40
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800373-18.2024.8.12.0011/50003 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Agravado: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 17:04
Recurso Especial
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08/05/2025 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:13
Prazo em Curso
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09/04/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800373-18.2024.8.12.0011/50002 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Agravado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Laura Prompt Gabardo (OAB: 123086/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 07:30
Remessa à Imprensa Oficial
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08/04/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Processo Dependente Iniciado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800373-18.2024.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Mbm Previdência Complementar. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800373-18.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Recorrido: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Laura Prompt Gabardo (OAB: 123086/RS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Saturnino da Silva Nery. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800373-18.2024.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800373-18.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Recorrido: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Laura Prompt Gabardo (OAB: 123086/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800373-18.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Laura Prompt Gabardo (OAB: 123086/RS) Apelado: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) EMENTA - JUDICIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO POR CALL CENTER - VALIDADE DO CONTRATO VERBAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por MBM Previdência Complementar contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação para: a) declarar a inexistência do contrato indicado e determinar a restituição em dobro de valores descontados, com correção monetária pelo IGPM desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IGPM e com juros de mora desde a citação. 2.
A apelante alega a validade da contratação via call center, a inexistência de danos morais, e pleiteia a reforma da sentença quanto à devolução em dobro e à indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se a validade da contratação realizada por meio de call center, a necessidade de devolução simples ou em dobro dos valores descontados, e a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Validade do contrato verbal: A contratação foi realizada por call center, conforme gravação acostada aos autos.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade de contratos celebrados verbalmente, desde que preenchidos os requisitos de existência e validade, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1095500/MG e AgInt no AREsp 2131954/SP. 5.
Devolução simples dos valores: Embora o contrato tenha sido validamente firmado, sua rescisão foi solicitada, cabendo a restituição simples dos valores cobrados após a rescisão.
A condenação em devolução em dobro exige má-fé, o que não ficou configurado. 6.
Ausência de dano moral: Os valores envolvidos (R$69,90) e o tempo decorrido para reclamação não configuram abalo moral indenizável, especialmente diante do cancelamento imediato do contrato pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de serviços por meio de call center é válida e reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ. 2.
A restituição em dobro de valores descontados exige comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo devida, na ausência desta, a restituição simples. 3.
A indenização por danos morais requer prova inequívoca de prejuízo à honra ou à dignidade, não configurada em casos de mero inadimplemento contratual ou cobranças de baixo impacto financeiro.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 422 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1095500/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 2131954/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2022; STJ, REsp 1765004/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08/04/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento em maior extensão, nos termos do 1º Vogal, vencidos em parte o Relator e o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800373-18.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Laura Prompt Gabardo (OAB: 123086/RS) Apelado: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800373-18.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Laura Prompt Gabardo (OAB: 123086/RS) Apelado: Saturnino da Silva Nery Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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