TJMS - 0802369-31.2023.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:36
Prazo em Curso
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09/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:20
Expedição em análise para assinatura
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09/09/2025 09:20
Expedição em análise para assinatura
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09/09/2025 09:14
Emissão da Relação
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18/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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09/10/2024 12:51
Prazo em Curso
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20/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fauze Walid Selem (OAB 15508/MS), Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB 27362/MS) Processo 0802369-31.2023.8.12.0029 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Kendi Okabayashi Malinski - Embargdo: Carlos Brito de Oliveira - Vistos, etc...
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem.
Inexistem nulidades a declarar e preliminares a analisar.
Dou o processo por saneado, sem prejuízo de aplicação do artigo 485, §3º do CPC, posto que a preclusão se dá para as partes e não para o juízo.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: apurar se o Embargante é efetivamente o proprietário do veículo constrito indicado na inicial.
Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção das provas requeridas pela parte Embargada, quais sejam: prova testemunhal e depoimento pessoal do Embargante (fls. 35).
O Embargante declarou não possuir outras provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 38).
Designe-se audiência de instrução e julgamento, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público residentes na Comarca de Naviraí-MS comparecerem ao edifício do Fórum para participar da audiência.
Os de fora da Comarca, sejam partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, bem como os integrantes das forças policiais e as pessoas que eventualmente se encontrarem presas e, portanto, impossibilitadas de comparecerem pessoalmente ao edifício do Fórum, excepcionalmente poderão participar da audiência de forma virtual, DEVENDO, neste caso, as partes, procuradores, testemunhas, presos e policiais participarem por videoconferência (computador ou celular), SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. É ônus daquele a quem foi autorizada a participação por videoconferência, seja parte, testemunha, advogado, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES.
Cientifiquem-se as partes e testemunhas de que NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária.
Intime-se a parte Embargada para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho.
INTIME-SE A PARTE EMBARGANTE, POR MANDADO, para comparecer, com as advertências legais (artigo 385, §1º, do CPC) para depoimento pessoal.
Atentem-se os procuradores das partes e a Serventia Judicial para a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE A PRESENTE DECISÃO E APÓS PRECLUÍDO O PRAZO DAS VIAS IMPUGNATIVAS E CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 09:02
Emissão da Relação
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27/08/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2024 15:56
Despacho Saneador
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30/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 12:47
Emissão da Relação
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04/04/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2024 09:41
Emissão da Relação
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11/03/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:45
Prazo em Curso
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15/02/2024 17:08
Prazo em Curso
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15/02/2024 14:21
Expedição de Carta.
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13/12/2023 18:15
Expedição em análise para assinatura
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10/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:31
Autos preparados para expedição
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26/09/2023 09:31
Prazo em Curso
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18/09/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
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18/09/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2023 07:37
Emissão da Relação
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18/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2023 17:23
Recebida petição inicial
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15/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/08/2023 13:12
Retificação de Classe Processual
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07/08/2023 15:00
Apensado ao processo numero do processo
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07/08/2023 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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