TJMS - 0900152-13.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em "data"
-
04/07/2025 17:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:25
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900152-13.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Daniel Marcos Rochael David Advogado: Danilo Alves Lopes (OAB: 210204/MG) Advogada: Gleid da Conceicao de Sousa (OAB: 191492/MG) Advogado: Rodrigo Cardoso Mendes (OAB: 222379/MG) Apelado: Daniel Marcos Rochael David Advogada: Gleid da Conceicao de Sousa (OAB: 191492/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Interessado: Joao Victor de Carvalho Reis Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO DE RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ADULTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e por Daniel Marcos Rochael David contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, que condenou o corréu Daniel à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2°, III, ambos do Código Penal, e absolveu João Victor de Carvalho Reis, com base no art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público requereu a condenação de João Victor pelo crime de receptação, enquanto a defesa de Daniel pleiteou: a) absolvição quanto ao crime de adulteração; b) absorção pela receptação; c) redução da agravante de reincidência; d) diminuição da pena de multa; e) modificação do regime prisional; e f) aplicação da detração penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se João Victor de Carvalho Reis deve ser condenado pelo crime de receptação dolosa; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação de Daniel Marcos Rochael David pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) examinar a possibilidade de isenção da pena de multa aplicada a Daniel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por receptação dolosa exige a demonstração do dolo específico, que pode ser extraído das circunstâncias do caso.
A posse do bem de origem ilícita e a ausência de justificativa plausível por parte de João Victor, aliadas à sua conduta e aos depoimentos uníssonos dos policiais, evidenciam que o réu tinha ciência da procedência criminosa do veículo. 4.
A jurisprudência dominante estabelece que o ônus da prova quanto à posse de boa-fé recai sobre o acusado, e, não tendo João Victor apresentado elementos convincentes, impõe-se sua condenação. 5.
Para a caracterização do delito previsto no art. 311 do CP é imprescindível prova da autoria da adulteração do sinal identificador, o que não se verifica nos autos em relação a Daniel Marcos, sendo inaplicável a responsabilização objetiva. 6.
A ausência de prova direta da autoria da adulteração enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual deve ser mantida a absolvição de João Victor e estendida a Daniel quanto a esse crime. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pena de multa, por ter natureza penal e estar cominada ao tipo penal, é de aplicação obrigatória, sendo inviável sua isenção por alegada incapacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.A condenação por receptação dolosa prescinde de prova direta do dolo, sendo suficiente a posse do bem de origem criminosa sem justificativa plausível, conforme extraída das circunstâncias do caso. 2.
A ausência de prova quanto à autoria direta da adulteração de sinal identificador de veículo automotor impõe a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. 3.
A pena de multa é de aplicação obrigatória nos crimes que a preveem, não sendo passível de isenção por razões econômicas do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, §2°, III; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0003827-14.2016.8.12.0013; TJMS, Apelação Criminal n. 0001250-16.2018.8.12.0006; STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 07.12.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Vogal. -
02/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:50
Provimento em Parte
-
21/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900152-13.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Daniel Marcos Rochael David Advogado: Danilo Alves Lopes (OAB: 210204/MG) Advogada: Gleid da Conceicao de Sousa (OAB: 191492/MG) Advogado: Rodrigo Cardoso Mendes (OAB: 222379/MG) Apelado: Daniel Marcos Rochael David Advogada: Gleid da Conceicao de Sousa (OAB: 191492/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Interessado: Joao Victor de Carvalho Reis Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:56
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900152-13.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Daniel Marcos Rochael David Advogado: Danilo Alves Lopes (OAB: 210204/MG) Advogada: Gleid da Conceicao de Sousa (OAB: 191492/MG) Advogado: Rodrigo Cardoso Mendes (OAB: 222379/MG) Apelado: Daniel Marcos Rochael David Advogada: Gleid da Conceicao de Sousa (OAB: 191492/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Interessado: Joao Victor de Carvalho Reis Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito a julgamento virtual nos termos do inciso I do §1º do art. 1º do Provimento n. 411/2018. -
31/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:41
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 18:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
29/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813462-39.2023.8.12.0110
Eliane Medeiros Alcaras
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2025 17:30
Processo nº 0800799-75.2017.8.12.0043
Gislaine de Paulo Goncalves
Alessandra Alves de Paulo
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2017 13:31
Processo nº 0003328-98.2019.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
'''A Apurar
Advogado: Jorge Luiz Carrara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2019 14:17
Processo nº 0802448-24.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Vanuza Tinno
Advogado: Matheus da Silva Queiroz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2024 16:00
Processo nº 0802448-24.2024.8.12.0110
Vanuza Tinno
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Matheus da Silva Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2024 08:10