TJMS - 0800069-56.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:26
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários, cuja verba, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos do art. 80, II, III, e 81, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de multa processual no importante de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligências necessárias. -
19/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 11:38
Emissão da Relação
-
13/08/2025 22:27
Autos preparados para expedição
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24/07/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:48
Registro de Sentença
-
24/07/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:56
Prazo em Curso
-
17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Cassiana Picolo Gomes da Silva (OAB 21918/MS), Oliveira & Cardoso Advogados Associados (OAB 1821/MS), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0800069-56.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yohan Braghine Carniel - Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA -
Vistos.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante a parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas.
Por fim, nada sendo requerido no prazo acima assinalado, venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. -
16/12/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 07:46
Emissão da Relação
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13/12/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 14:07
Proferida decisão interlocutória
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28/10/2024 03:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:28
Prazo em Curso
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Cassiana Picolo Gomes da Silva (OAB 21918/MS), Oliveira & Cardoso Advogados Associados (OAB 1821/MS), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0800069-56.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yohan Braghine Carniel - Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
18/09/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 12:22
Emissão da Relação
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23/08/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2024 08:27
Prazo em Curso
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03/06/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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30/05/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2024 09:57
Emissão da Relação
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20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:20
Prazo em Curso
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29/04/2024 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 09:47
Prazo em Curso
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11/04/2024 15:17
Prazo em Curso
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11/04/2024 15:17
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:37
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
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09/04/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 12:26
Autos preparados para expedição
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08/04/2024 12:25
Emissão da Relação
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25/03/2024 09:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2024 09:51
Proferida decisão interlocutória
-
29/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 07:36
Prazo em Curso
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30/01/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
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30/01/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 11:13
Emissão da Relação
-
24/01/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:06
Informação do Sistema
-
24/01/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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