TJMS - 0805155-89.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 19:05
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0805155-89.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milton Aparecido Freitas da Costa - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Sentença: Diante do exposto, portanto, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pedido formulado por MILTON APARECIDO FREITAS DA COSTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS.
Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual, em face de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:51
Homologada a Transação
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27/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0805155-89.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milton Aparecido Freitas da Costa - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Decisão: Posto isto, ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada dos documentos que entender necessários, com posterior intimação da parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após apresentação de contestação e eventual impugnação da parte autora, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer(em) endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...) Decisão: Fls. 94/95 e 96: não obstante os argumentos apresentados pela parte requerida, deixa o juízo de apreciá-los por falta de previsão legal no ordenamento jurídico para o pedido de reconsideração.
Apenas para fins de registro: o art. 282, §6º, II, do CTB faz referência às penalidades que não aquelas previstas no art. 256, I (advertência por escrito) e II (multa).
Assim, o prazo para expedição das notificações da penalidade de suspensão da CNH (art. 256, III, do CTB) é contado da conclusão do processo da penalidade que deu causa a esta notificação, no caso, a suspensão (e não a multa).
No mais, aguarde-se a apresentação de contestação pela parte requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:21
Expedição de Carta.
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17/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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