TJMS - 0816076-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:20
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
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12/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS), Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0816076-87.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Deolinda de Oliveira Marques - Exectda: Silvia Saffe de Souza chacha, Silvia Saffe de Souza chacha, Marcos Roberto Prata Chacha - Vistos, etc...
I.
Fl. 308: Defiro a suspensão requerida, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar em arquivo até manifestação da parte interessada.
II. Às providências e intimações necessárias -
30/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 16:30
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 16:30
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 11:52
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 14:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
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14/02/2025 14:23
Evolução da Classe Processual
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13/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:12
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 07:22
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 07:22
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 07:05
Decorrido prazo de parte
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18/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS), Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0816076-87.2022.8.12.0001 - Demarcação / Divisão - Autora: Maria Deolinda de Oliveira Marques - Ré: Silvia Saffe de Souza chacha, Silvia Saffe de Souza chacha, Marcos Roberto Prata Chacha - AUTOR: com o transito em julgado da R Sentença, em 05 dias manifestar e requerer o que de direito. -
17/12/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:51
Retificação de Classe Processual
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02/12/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
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02/12/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
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02/12/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em data
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01/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS), Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0816076-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Deolinda de Oliveira Marques - Ré: Silvia Saffe de Souza chacha, Silvia Saffe de Souza chacha, Marcos Roberto Prata Chacha - É, em síntese, o relatório.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No que toca à alegada omissão ao pedido reconvencional, observa-se que o pleito foi extinto sem resolução de mérito.
Desta forma, ausente a omissão alegada, REJEITAM-SE os embargos de declaração neste ponto.
Questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.(TJMS.
Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUCUMBÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - MATÉRIA ENFRENTADA - OMISSÃO INEXISTENTE - INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não para corrigir suposto error in judicando cometido pelo Colegiado, conforme se depreende da minuta recursal, a qual, inclusive, traz a tona os argumentos empreendidos no apelo, cujo julgamento contraria os interesses da recorrente. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801169-43.2018.8.12.0003, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 18/02/2020, p: 20/02/2020) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Por outro lado, os embargos merecem acolhimento em relação à contradição apontada, eis que, de fato, a parte autora não formulou pedido de alienação do imóvel, mas tão somente à extinção de condomínio e divisão do imóvel sob matrícula n. 39.292 do 3º CRI de Campo Grande/MS.
Considerando que a sentença de fls. 235/240 foi fundamentada como se o imóvel indivisível fosse, é necessário retificar sua fundamentação a fim de evitar a prolação de fundamentação ultra petita em relação à alienação do bem imóvel.
Desta forma, a redação entre a rejeição da preliminar suscitada pela parte demandada e a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual da reconvenção passa a ser: A pretensão é procedente.
De início, esclarece-se que a presente demanda versa sobre a divisão e a extinção de condomínio do imóvel sob a matrícula n. 39.292 do 3º CRI de Campo Grande, cuja copropriedade entre os litigantes originou-se de arrematação realizada pelo requerido nos autos n. 001.98.012649-8 (fl. 82).
O artigo 1.320 do Código Civil dispõe que: "Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1oPodem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2oNão poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3oA requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo." Conclui-se, portanto, que a extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade dos condônimos, desde que se trate de bem comum e divisível.
Esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior neste sentido: "É imposição da lei que todos os condôminos se submetam à obrigação de aceitar a divisão, a qualquer tempo em que venha a ser postulada.
A vontade da maioria é irrelevante.
Basta que um só dos condôminos decida pela divisão, por pequena que seja sua parte, para que os demais tenham de sujeitar-se à sua deliberação. É que a comunhão se apresenta como uma situação excepcional, contrária à índole exclusivista do direito de propriedade, que a lei não deseja fazer perdurar, senão enquanto a unanimidade dos consortes a queira" (Terras Particulares: demarcação, divisão e tapumes, 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 71, item 47).
Dentro desta extinção de condomínio as partes fazem jus a 50% (cinquenta por cento) das frações respectivas em relação ao bem descrito na inicial.
Destarte, a ação de divisão segue duas fases processuais, uma relacionada à própria admissibilidade da divisão e outra de caráter mais "executivo", de cunho prático, atinente à divisão do imóvel propriamente dito.
O objetivo da ação divisória, segundo lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior "(...) é a dissolução do condomínio, transformando a cota ideal de cada comunheiro sobre o prédio comum em 'parte concreta e determinada" (Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 37 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 205, v.
III).
E complementa o aludido doutrinador: "O juízo divisório reclama, no sistema de nossa legislação processual, um procedimento complexo, no qual se discute o direito de dividir ou demarcar e também se realizam as operações técnicas e materiais que tornam efetivas a divisão da coisa comum e o traçado objetivo das linhas de demarcação.
Daí a divisão do procedimento em duas fases ou estágios: 1) A primeira fase é o local adequado à solução das questões pertinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como à procedência ou não do pedido.
Nela é que se agitam as questões "tendentes a obstar a divisão ou demarcação". 2) A segunda fase consiste na realização prática dos trabalhos de divisão ou demarcação, os quais, como é lógico, pressupõem a procedência do pedido, na primeira fase.
Isto quer dizer que somente depois de de desembaraçado o juízo das questões preliminares e após reconhecida, de forma concreta, a existência do direito do promovente à divisão ou demarcação, é que se passam a executar os trabalhos de campo destinados à separação dos quinhões ou ao estabelecimento da linha que, no solo, limitará as propriedades" (Terras particulares: demarcação, divisão e tapumes. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 119) [grifou-se] Como se observa, o procedimento especial em apreço tem fases distintas: na primeira se examinam as condições e pressupostos da pretensão de divisão propriedade dita comum; apenas na segunda é executada a divisão.
Não há dúvida de que o procedimento da ação divisória deve seguir duas fases e, assim sendo, este é o momento de encerrar a primeira dela.
Neste momento, o julgador deve ater-se tão somente à possibilidade de divisão da área, ou, em outros termos, sobre a possibilidade de extinção do condomínio.
Em termos simples, cuidar-se-á da admissibilidade da divisão.
Pois bem.
A copropriedade restou devidamente demonstrada através dos documentos carreados aos autos, em especial a certidão de matrícula do imóvel de fls. 33/34.
Além disso, trata-se de fato incontroverso nos autos, conforme se deduz da própria peça de bloqueio ofertada pelos demandados.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a divisão do imóvel em questão é admitida, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA) (Lei Complementar n. 341/2018), sendo que os lotes mínimos devem possuir área de 250,00m² e testada meio de quadra de 10 metros.
Sendo assim, não se vê óbice à divisão do bem, que aliás encontra respaldo na jurisprudência patria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL - IMÓVEL RURAL - BEM DIVISÍVEL - DIVISÃO DE FATO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - MEAÇÃO - VALORES - BENFEITORIAS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Havendo prova preliminar da existência de co-propriedade entre as partes, cuja divisão fática não fora levada à registro no Cartório de Imóveis competente, revela-se possível o pedido de extinção do condomínio, havendo interesse de agir. - A decretação da extinção do condomínio pode se dar com a determinação de divisão do imóvel, sendo ele divisível, entre os condôminos, ou a sua alienação judicial, em sendo indivisível o imóvel ou inexistindo acordo entre as partes. - Em relação ao pedido de pagamento dos valores relativos aos alugueis, não há comprovação do efetivo recebimento, razão pela qual não há que se falar em restituição. - Agravo retido e primeira apelação não providos.
Segunda apelação provida em parte.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 10582110007884001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 19/08/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2014) Desse modo, a requerente comprovou o fato constitutivo do direito invocado na inicial, nos termos do art. 373, I do CPC, inclusive demonstrou a origem da comunhão registrada na matrícula carreada aos autos.
Houve indicação dos condôminos e as frações estão definidas nos autos e registradas no ofício imobiliário.
Logo, a divisão demonstra-se necessária, haja vista que sem a sentença declaratória de divisão os condôminos não conseguirão ter delimitada a parte que lhes cabe no imóvel, nem poderão utilizá-lo adequadamente, posto que amigavelmente as partes não conseguiram a solução do litígio.
Prosseguindo, tem-se que, uma vez declarada nesta primeira fase o direito da parte requerente quanto à divisão do imóvel comum, passa-se à segunda fase para se deliberar: divisão do imóvel comum; a forma como se dará a divisão, respeitando-se a comodidade das partes e a utilidade da área para o fim a que se destina; evitar o retalhamento de quinhões em glebas separadas; a classificação e avaliação das terras, culturas edificações e benfeitorias; tudo apurável por prova exclusivamente pericial, nos termos do artigo 579 e seguintes do CPC.
Como se percebe, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 590, preconiza que o magistrado singular deve nomear um agrimensor/perito para que promova a medição do bem e proceda as operações de divisão do imóvel em que se buscou a extinção do condomínio.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso E.
Tribunal e outros regionais: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - NECESSIDADE DE AGRIMENSOR PARA MEDIÇÃO DO IMÓVEL E PROCEDER AS OPERAÇÕES DE DIVISÃO DO IMÓVEL - DECORRÊNCIA LEGAL - ART. 590, DO CPC (OU ART. 969, DO CPC/73) - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - MATÉRIA PREJUDICADA - REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À APELADA - INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme disciplina o art. 969 do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, bem como ao que estabelece o art. 590, do CPC/15, o magistrado singular deve nomear um agrimensor/perito para que promova a medição do imóvel e proceda as operações de divisão do imóvel que se buscou a extinção do condomínio, de modo que a súplica de desnecessidade de aplicar tal imposição legal não possui qualquer cabimento. (...) (TJMS.
Apelação n. 0800169-55.2016.8.12.0010, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/05/2017, p: 18/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRIMEIRA FASE - INOCORRÊNCIA. 1.
A ação de divisão comporta duas fases: a primeira destina-se a averiguar a possibilidade do exercício do direito da divisão da propriedade, nos termos dos artigos 967 e 968, ambos do Código de Processo Civil de 1.973; a segunda fixa os limites divisórios, com a execução dos trabalhos periciais, e a posterior extinção do condomínio, com fulcro nos artigos 969 e seguintes do citado diploma legal. 2.
Assim, apenas após transitar em julgado a sentença de encerramento da primeira fase da ação, com o acertamento do direito de dividir, inicia-se a segunda fase, com a realização dos trabalhos técnicos. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.09.098990-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 25/11/2016).
A propósito, salienta-se de início que o CPC não trouxe grandes novidades para as ações de demarcação e divisão de terras, cujos ritos procedimentais seguem praticamente idênticos, razão pela qual continua perfeitamente cabível.
Por fim, importante ressaltar que a divisão deverá ocorrer quanto ao imóvel e suas benfeitorias, sendo certo que as benfeitorias comuns que não comportem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação; e as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem seu quinhão serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição, nos termos do disposto no artigo 596 do CPC.
Conforme consignado inicialmente, a presente fundamentação faz parte integrante da sentença proferida às fls. 235/240.
O dispositivo, por sua vez, passa a ter a seguinte redação: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, julga-se: a) EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir. b) PROCEDENTE, à luz do art. 487, I do CPC, o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar a divisão do imóvel objeto da matrícula n. 39.292 do 3º CRI local de copropriedade dos litigantes.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Transitada esta em julgado, inicia-se a segunda fase do procedimento. Às providências e intimações necessárias. -
31/10/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS), Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0816076-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Deolinda de Oliveira Marques - Ré: Silvia Saffe de Souza chacha, Silvia Saffe de Souza chacha, Marcos Roberto Prata Chacha - Intima-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Prazo: 5 dias. -
13/09/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2023 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2023 16:42
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2023 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2022 17:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2022 19:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2022 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2022 14:38
de Conciliação
-
28/07/2022 13:31
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2022 13:31
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2022 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2022 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2022 22:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2022 16:36
de Instrução e Julgamento
-
20/05/2022 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 21:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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