TJMS - 0825283-11.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 06:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0825283-11.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hugo Augusto Turaca Leandro - 1.
Com efeito, ao que consta, a AJG já fora indeferida à parte ora recorrente, sendo que embora intimada a parte quedou-se inerte no recolhimento do preparo.
E, desta feita, não restou comprovado nos autos o devido recolhimento do preparo do recurso.
Outrossim, a decisão indeferindo a AJG à parte recorrente fora clara e expressa, bem como consignado a determinação de recolhimento e sua pena atinente a deserção.
Aliás, anote-se que como já dispõe o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 o prazo de pagamento do preparo é expresso e definido, de 48 horas sob pena de deserção, e, de outra banda, o Enunciado nº 80 do Fonaje ainda indica que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Ademais, e como expõe o Enunciado cível nº 166 do Fonaje “Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do recurso será feita em primeiro grau”, que se aplica ao caso presente (Enunciado 01 da Fazenda Pública/Fonaje).
Logo, ante a ausência de preparo, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença.
I-se.
Diligências legais. -
28/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:52
Decisão ou Despacho
-
27/02/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0825283-11.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hugo Augusto Turaca Leandro - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem.
I-se.
Diligências legais. -
03/02/2025 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:38
Decisão ou Despacho
-
06/12/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0825283-11.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hugo Augusto Turaca Leandro - 1.
Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício.
Intime-se.
Diligências legais. -
28/10/2024 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 05:48
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0825283-11.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hugo Augusto Turaca Leandro - Sentença: "Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Hugo Augusto Turaca Leandro e reformo a sentença de fls. 443/449, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica dodistinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local, há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer, "(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias.'' Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Hugo Augusto Turaca Leandro em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
18/09/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 19:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 10:00
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 01:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 02:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:04
Homologada a Transação
-
22/03/2024 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2023 21:39
Remetidos os Autos para destino.
-
22/06/2023 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 02:21
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2023 01:59
Expedição de tipo de documento.
-
20/12/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2022 05:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 07:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2022 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2022 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2022 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2022 07:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2022 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2022 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 19:04
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808024-03.2021.8.12.0110
Vanessa Augusto Felix
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Camila Aparecida Procopio Bonato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/05/2021 00:06
Processo nº 0816622-77.2020.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Anderson Peralta Vilasante Pardinho
Advogado: Tiago de Morais Nardy
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2022 15:38
Processo nº 0816622-77.2020.8.12.0110
Anderson Peralta Vilasante Pardinho
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Tiago de Morais Nardy
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2020 07:22
Processo nº 0000214-14.2024.8.12.0010
Robson Oliari Tolazzi
Robson Oliari Tolazzi
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 17:20
Processo nº 0000214-14.2024.8.12.0010
Robson Oliari Tolazzi
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 14:53