TJMS - 0800224-38.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:17
Prazo em Curso
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05/09/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embora o feito já tenha sido saneado, verifico que a controvérsia acerca dos valores efetivamente contratados e pagos, bem como sobre eventual cobrança de valores indevidos, demanda análise técnica contábil.
Determino, portanto, a realização de prova pericial contábil.
Para realização dos trabalhos periciais, nomeio, com fundamento no art. 465 do CPC, independentemente de compromisso, o contador Sr.
Fábio de Abreu Garcia, com endereço profissional na Rua Delfino de Matos, n.º 1120, Nova Andradina/MS, telefone (67) 99644-7638.
A perícia deverá esclarecer, com base nos documentos contratuais, laudos e nos extratos anexados aos autos: 1) Quais valores foram efetivamente contratados e recebidos pelo autor em cada contrato? 2) Quais encargos (juros, tarifas, seguros, etc.) foram aplicados? 3) Qual o valor total pago até o ajuizamento da ação? 4) Há cobrança de valores não previstos nos contratos? Se sim, especificar e quantificar. 5) Qual seria o saldo devedor correto, caso excluídos encargos indevidos? 6) Quaisquer outros elementos fáticos relevantes para o esclarecimento da controvérsia, à luz da documentação disponível nos autos.
Indefiro, desde já, a eventual formulação de quesitos ou a emissão de juízo técnico por parte do perito quanto à legalidade, ilegalidade ou abusividade de juros, correção monetária ou quaisquer taxas cobradas, por se tratar de matéria de natureza exclusivamente jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo.
Ressalte-se que, nesta fase processual, não se cogita da apuração exata do saldo devedor, por se tratar de matéria a ser eventualmente analisada em fase de liquidação de sentença, caso haja condenação.
A lógica processual impõe, inicialmente, o julgamento do mérito, com a análise das questões jurídicas centrais da controvérsia, como a legalidade ou ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas.
Somente após o trânsito em julgado da sentença, e com a definição clara dos parâmetros fixados no título executivo judicial, é que se procederá à quantificação do saldo, com base nos critérios firmados na decisão.
Atribuo às partes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixando a proporção de 50% para cada uma, tendo em vista a indispensabilidade da prova (art. 95, CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais.
De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida.
Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Todavia, o e.
Superior Tribunal de Justiça não entende assim.
A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte o perito nomeado se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da "justiça gratuita", sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir).
Caso o perito se negue a tanto, resta ao Poder Judiciário nomear um perito entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial (no caso, do Estado de Mato Grosso do Sul).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2.
O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3.
Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido em parte. (STJ.
Segunda Turma.
REsp n. 1355519.
ES.
Ministro Relator CASTRO MEIRA.
DJ de 10-5-2013).
Destarte, o perito deve, ainda, informar se aceita receber metade de seus honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte requerida (se ela sucumbir).
Se o perito ora nomeado aceitar receber seus honorários periciais ao final deste processo e como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários enunciados pelo perito ora nomeado, intime-se, por meio do malote digital, o aludido ente (Estado de Mato Grosso do Sul) dessa nomeação e quanto ao teor desta decisão (a cópia desta decisão deve integrar a carta precatória mencionada), na linha do entendimento jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, "in litteris": PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes...
Agravo regimental improvido. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no AREsp n. 359.428.
MG.
Ministro Relator HUMBERTO MARTINS.
DJ de 18-9-2013).
Por fim, esclareço que em razão do Termo de Cooperação Mútua n. 03.720/2020, fica dispensada a intimação da PGE quando presentes as seguintes condições: valor da perícia arbitrada não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016 e a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Às providências. -
04/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 14:43
Emissão da Relação
-
20/08/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 16:17
Proferida decisão interlocutória
-
03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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17/06/2025 19:51
Prazo em Curso
-
17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:52
Prazo em Curso
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30/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800224-38.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei Alencar Santos - Réu: Banco BMG S/A - xaminando-se os autos verifica-se que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Com efeito, declaro saneado o feito.
Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: a existência ou não de anatocismo (capitalização de juros) nos cálculos da dívida e/ou do saldo devedor do cartão de crédito do autor, bem como a legalidade ou ilicitude dessa prática no caso concreto; a verificação do exercício regular de direito por parte da ré, com a consequente análise acerca da existência ou não de cobrança indevida; a apuração da ocorrência de danos materiaiss efetivamente suportados pelo autor, e a possibilidade de sua reparação ou não.
No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Imperioso ressaltar que a inversão não opera de forma automática, devendo ser criteriosamente analisada pelo magistrado à luz dos requisitos legais, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor - que pode manifestar-se nas esferas fática, técnica, informacional, jurídica ou econômica - ou a verossimilhança de suas alegações, conforme as regras ordinárias de experiência.
In casu, evidencia-se a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, percebendo mensalmente pouco mais de dois mil reais, o que demonstra sua vulnerabilidade em face da instituição financeira ré, detentora de expressivo poderio econômico e assistida por corpo jurídico especializado.
Ante o exposto, reconhecida a relação consumerista e presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, considerando a alteração na dinâmica probatória ora determinada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para o início da contagem do prazo, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a revelia não obsta a produção probatória pela parte revel.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Às providências -
29/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 11:13
Emissão da Relação
-
26/05/2025 07:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 07:24
Despacho Saneador
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13/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:58
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 13:08
Emissão da Relação
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:58
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800224-38.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei Alencar Santos - Réu: Banco BMG S/A - D.
Defiro a dilação requerida na fl. 405.
Com a juntada da proposta, renove-se vista ao autor a fim de que informe seu interesse ou desinteresse.
Havendo aceite, torne-se os autos conclusos para homologação do acordo.
Desde já, não havendo concordância na proposta de acordo, intime-se às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, para fins de saneamento do feito. Às providências e intimações necessárias. -
22/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 15:22
Emissão da Relação
-
20/01/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
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20/09/2024 13:03
Prazo em Curso
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800224-38.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei Alencar Santos - Réu: Banco BMG S/A - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada de que o presente feito ficará no prazo aguardando o decurso dos 10 (dez) dias da dilação requerida na petição de fl. 405, com a finalidade que seja dado cumprimento a determinação judicial contida no despacho de fl. 402. -
19/09/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 12:27
Emissão da Relação
-
18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 06:40
Prazo em Curso
-
27/08/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2024 17:22
Emissão da Relação
-
26/08/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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26/04/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 15:24
Emissão da Relação
-
18/04/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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13/04/2024 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/04/2024.
-
05/04/2024 07:29
Prazo em Curso
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04/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 10:57
Emissão da Relação
-
26/03/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 04:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/06/2023 20:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 01:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2023.
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02/05/2023 09:18
Prazo em Curso
-
28/04/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
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28/04/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2023 12:26
Emissão da Relação
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27/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2023 13:28
Prazo em Curso
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03/04/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 15:54
Emissão da Relação
-
31/03/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:42
Prazo em Curso
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13/03/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 18:31
Prazo em Curso
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27/02/2023 18:13
Expedição de Carta.
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27/02/2023 15:52
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
-
03/02/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2023 13:25
Autos preparados para expedição
-
02/02/2023 13:23
Emissão da Relação
-
31/01/2023 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2023 19:32
Proferida decisão interlocutória
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31/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 06:39
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 08:27
Prazo em Curso
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27/01/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
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27/01/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2023 13:37
Emissão da Relação
-
25/01/2023 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 14:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/01/2023 17:05
Informação do Sistema
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23/01/2023 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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