TJMS - 1415838-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415838-51.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravado: Eduardo Alves de Oliveira Advogada: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) Advogado: Jair Ferreira Gonçalves (OAB: 74834/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:33
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
18/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:18
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415838-51.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravado: Eduardo Alves de Oliveira Advogada: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) Advogado: Jair Ferreira Gonçalves (OAB: 74834/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:01
Publicação
-
16/04/2025 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 14:42
Recurso Especial
-
15/04/2025 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:41
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415838-51.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravado: Eduardo Alves de Oliveira Advogada: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) Advogado: Jair Ferreira Gonçalves (OAB: 74834/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025. -
03/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 12:59
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:58
Atribuição de competência
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415838-51.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Recorrido: Eduardo Alves de Oliveira Advogada: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) Advogado: Jair Ferreira Gonçalves (OAB: 74834/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415838-51.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Recorrido: Eduardo Alves de Oliveira Advogada: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) Advogado: Jair Ferreira Gonçalves (OAB: 74834/SP) Vistos, etc.
Denota-se que houve equivoco na juntada da petição recursal e dos documentos deste Recurso Especial, logo, determina-se à secretaria que reorganize as páginas deste recurso, procedendo o arrastamento da petição recursal de f. 137-142 para as primeiras páginas do sequencial, ficando os documentos juntados na sequencia.
Após voltem os autos conclusos. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415838-51.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Recorrido: Eduardo Alves de Oliveira Advogada: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) Advogado: Jair Ferreira Gonçalves (OAB: 74834/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/11/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1415838-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Eduardo Alves de Oliveira Advogada: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) Advogado: Jair Ferreira Gonçalves (OAB: 74834/SP) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DA PGJ DE NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - MANTIDA A CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E AINDA DA PREPONDERANTE PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS (QUANTIDADE E NATUREZA), AFASTAMENTO DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E TEORIA DO ESQUECIMENTO - READEQUAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS NA PENA-BASE - FASES DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDO O QUANTUM DE 1/6.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 587 DO STJ.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA - MANTIDO O REGIME FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A análise do pedido de revisão criminal é possível sempre que na argumentação contida na petição inicial houver indicação de incorreta valoração dos critérios de fixação da pena, isso por envolver matéria de ordem pública; In casu, a utilização de caminhão com carga lacrada para o transporte de 568kg (quinhentos e sessenta e oito quilos) de cocaína, 4.258 kg (quatro toneladas, duzentos e cinquenta e oito quilos) de maconha e ainda 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de "skunk", são fundamentos idôneos para a negativação dos vetores da culpabilidade, circunstâncias do delito e ainda da preponderante prevista no art. 42 da Lei de drogas.
E ainda, não há que se falar em bis in idem, uma vez dos elementos de prova obtidos ao longo da persecução penal dão conta de que além da exorbitante quantidade, natureza e variedade de droga apreendida, o modus operandi empregado para a prática ilícita indica maior planejamento e requinte, consistente que o revisionante fora flagrado com caminhão com carga lacrada transportando exorbitante quantidade e variedade de drogas para outro Estado da Federação.
Por outro lado, as condenações pretéritas muito antigas não podem ser utilizadas a título de maus antecedentes na exasperação da pena basilar, em obediência ao princípio da razoabilidade e à teoria do direito ao esquecimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Ressalta-se, que tal entendimento não se confunde com o período depurador de cinco anos regulamentado pelo Código Penal no art. 64, I, o qual se refere apenas à reincidência.
Decote tão somente da moduladora dos antecedentes.
Pena-base redimensionada; Não há que se falar em compensação da confissão espontânea com as moduladoras negativadas na pena-base, pois são circunstâncias valoradas em fases distintas no sistema trifásico da dosimetria da pena.
E ainda deve ser mantido o patamar de 1/6 (um sexto) referente à diminuição da reprimenda na fase intermediária pela incidência da atenuante da confissão espontânea, pois trata-se de montante proporcional e razoável, além de guardar sintonia com a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça; A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação; Considerando a pena aplicada (superior a oito anos) e ainda de que foram negativadas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além da vetorial preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/06 - qual seja a natureza e quantidade de droga apreendida, de modo que, nos termos do art. 33, §§ 2.º, a e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime fechado se mostra mais adequada, atendendo, pois, a finalidade preventivo-retributivo da pena.
Revisional conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, rejeitaram a preliminar e julgaram parcialmente procedente a revisional, nos termos do voto do Relator. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1415838-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Requerente: Eduardo Alves de Oliveira Advogada: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) Advogado: Jair Ferreira Gonçalves (OAB: 74834/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
17/09/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1415838-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Eduardo Alves de Oliveira Advogada: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) Advogado: Jair Ferreira Gonçalves (OAB: 74834/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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