TJMS - 0022070-37.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:14
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:11
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022070-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Victor Gabriel Nantes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Luiz Felipe Afonso da Silva Vítima: Vanessa Abreu de Oliveira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES.
REVISÃO DO QUANTUM FIXADO NA PENA-BASE E NAS ATENUANTES.
FRAÇÃO DE UM SEXTO.
MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal).
O apelante pleiteia: (i) revisão da pena-base por desproporcionalidade no aumento fixado pelos antecedentes; (ii) aplicação da fração de 1/6 nas atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; e (iii) readequação da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com desproporcionalidade diante da valoração dos antecedentes; (ii) estabelecer se a fração de 1/6 deve ser obrigatoriamente aplicada às atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; (iii) determinar se a pena de multa deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça garantir ao julgador discricionariedade no momento de fixação da pena, na primeira etapa da dosimetria, sem estabelecer critérios aritméticos. 4.
A presença de duas condenações definitivas é motivo que justifica o aumento da pena basilar em patamar maior, diante da reprovabilidade mais acentuada da conduta e da habitualidade delitiva. 5.
A ausência de fundamentação para fixação diversa da fração de 1/6 para as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea impõe a sua aplicação, com consequente redimensionamento da pena intermediária. 6.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser readequada quando evidenciada desproporção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A presença de mais de uma condenação definitiva é motivo suficiente para justificar o aumento da pena basilar em patamar superior; 2.
Embora não seja um regra definitiva é aceita pelos Tribunais Superiores a aplicação de 1/6 (um sexto) para as atenuantes genéricas, como no caso da confissão e menoridade relativa; 3.
A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2.º, II; CF/1988, arts. 5.º, XLVI, e 93, IX; CPP, art. 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.858/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 04.09.2018; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2020; STJ, AgRg-AREsp 2.045.906/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 23.03.2023; STJ, EAREsp 1.311.636/MS, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, HC 433.930/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.06.2018; TJMS, ACr 0047080-93.2013.8.12.0001, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, DJMS 11.07.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:46
Provimento em Parte
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24/04/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022070-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Victor Gabriel Nantes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Luiz Felipe Afonso da Silva Vítima: Vanessa Abreu de Oliveira Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
23/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:46
Inclusão em pauta
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28/11/2024 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:19
Expedida/Certificada
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12/11/2024 00:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022070-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Victor Gabriel Nantes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Interessado: Luiz Felipe Afonso da Silva Vítima: Vanessa Abreu de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:44
Juntada de tipo de documento
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11/11/2024 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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