TJMS - 0851165-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/07/2025 12:18
Prazo em Curso
-
02/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
27/06/2025 09:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 12:43
Emissão da Relação
-
15/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:40
Autos preparados para expedição
-
18/04/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/04/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Graziuso Oliveira (OAB 484913/SP) Processo 0851165-06.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Margiane Renheimer - Intimação para manifestação acerca da juntada de AR de fl. 49 com resultado negativo. -
15/04/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:19
Emissão da Relação
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 13:18
Prazo em Curso
-
03/04/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 21:00
Prazo em Curso
-
13/03/2025 18:36
Prazo em Curso
-
13/03/2025 18:36
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 18:36
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 18:22
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:36
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Graziuso Oliveira (OAB 484913/SP) Processo 0851165-06.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Margiane Renheimer - Exectdo: Cristiano Charles da Trindade - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Às providências. -
11/12/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 16:41
Emissão da Relação
-
03/12/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 14:57
Proferida decisão interlocutória
-
02/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Graziuso Oliveira (OAB 484913/SP) Processo 0851165-06.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Margiane Renheimer - ACOLHO a emenda à inicial de fls. 16/17, deferindo a exclusão da empresa Trindade Participações Ltda do polo passivo e retificação do valor da causa para R$ 158.654,81, passando a execução a se basear apenas no instrumento particular de fls. 07/08.
DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Comprovado ou não o pagamento da primeira parcela, TORNEM os autos conclusos. Às providências. -
01/11/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 07:32
Emissão da Relação
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01/11/2024 07:22
Parcelamento de Custas Iniciado
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01/11/2024 07:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/11/2024 07:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2024 07:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2024 07:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/10/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 15:58
Outras Decisões
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28/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:15
Prazo em Curso
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Graziuso Oliveira (OAB 484913/SP) Processo 0851165-06.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Margiane Renheimer - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Ou poderá a parte exequente recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
No mesmo prazo, a credora deverá se manifestar sobre: a) a aparente impossibilidade de cumulação de execuções pretendida, pois os débitos atribuídos a Cristiano Charles da Trindade e Trindade Participações Ltda, pessoas física e jurídica com autonomia patrimonial, estão baseada em títulos distintos, embora possam eventualmente ter origem no mesmo negócio jurídico, violando o disposto no art. 780 do CPC; b) a inexigibilidade dos cheques de fls. 9, pois devolvidos pelo "motivo 22", correspondente a divergência de assinatura, o que retira-lhe o atributo da certeza.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
17/09/2024 22:37
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 11:25
Emissão da Relação
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05/09/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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