TJMS - 0823522-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:51
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823522-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Celso Irigojem Olmedo Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) RepreLeg: Adelia Beatriz Irigojen Olmedo Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.
O autor sustenta que houve contratação indevida de cartão de crédito consignado, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável" (RMC).
Alega ausência de informação clara sobre a natureza da contratação e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, tornando-a passível de nulidade; e (ii) determinar se os descontos efetuados a título de RMC são indevidos, justificando a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado está devidamente comprovada nos autos por meio do termo de adesão assinado pelo autor, contendo cláusula expressa sobre a forma de funcionamento da modalidade, com desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento.
Não há evidências de vício de consentimento, pois o simples fato de o consumidor alegar desconhecimento dos termos contratuais não configura erro, dolo, coação ou qualquer outra hipótese de nulidade.
A modalidade de cartão de crédito consignado não possui impedimento legal, sendo inerente ao contrato o refinanciamento do saldo devedor quando o pagamento integral da fatura não é efetuado.
Diante da inexistência de irregularidade na contratação e na cobrança, são indevidas tanto a restituição dos valores descontados quanto a indenização por danos morais.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há demonstração de consentimento do consumidor, ainda que este alegue posteriormente desconhecimento de seus termos. 7.
A cobrança do pagamento mínimo da fatura via desconto em folha de pagamento, na modalidade RMC, não é abusiva quando prevista contratualmente e devidamente formalizada. 8.
A inexistência de comprovação de vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, bem como o direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0801714-35.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2018.
TJMS, Apelação n. 0801729-38.2017.8.12.0029, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j. 16/08/2018.
TJMS, Apelação n. 0802918-26.2017.8.12.0005, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, 5ª Câmara Cível, j. 10/08/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:46
Não-Provimento
-
25/03/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823522-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Celso Irigojem Olmedo Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) RepreLeg: Adelia Beatriz Irigojen Olmedo Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:25
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823522-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Celso Irigojem Olmedo Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) RepreLeg: Adelia Beatriz Irigojen Olmedo Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
12/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
-
10/03/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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