TJMS - 0825708-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 03:08
Recebidos os autos
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19/01/2025 03:08
Confirmada a intimação eletrônica
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19/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:45
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825708-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelado: Tranzal Transportes Zanella Ltda Advogado: Pedro Henrique Zacarquim Siqueira (OAB: 67839/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA FISCAL - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - DOCUMENTOS FISCAIS - INIDONEIDADE E DUPLICIDADE - NÃO COMPROVADOS - AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - ALIM NULO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em que o Fisco estadual alega autuação da Requerida por transporte de mercadoria sem documentação idônea - uso de nota fiscal em duplicidade.
Em princípio, o ato administrativo praticado pelo Agente do Fisco estadual tem presunção de veracidade, a qual poderá ser superada mediante prova da inexistência do fato ou da ilegalidade imputada ao contribuinte.
No presente caso, a empresa Apelada comprovou a rota de viagem do caminhão, bem como que a mercadoria estava sendo transportada acompanhada dos documentos fiscais exigidos pelo Fisco estadual, com identificação do caminhão e do condutor, superando, com isso, a presunção de veracidade do ato administrativo de fiscalização.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:48
INCONSISTENTE
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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