TJMS - 0816947-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 02:58
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS) Processo 0816947-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - Réu: Serasa S/A - I.
Da alegação de conexão com outras demandas Não prospera a preliminar de conexão arguida.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige a identidade de partes e causa de pedir, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Embora haja aparente semelhança temática entre o presente feito e os processos de nº 0816077-04.2024.8.12.0001, 0816609-75.2024.8.12.0001, 0816968-25.2024.8.12.0001, 0816936-20.2024.8.12.0001, 0820856-02.2024.8.12.0001, 0816075-34.2024.8.12.0001 e 0820508-81.2024.8.12.0001, observa-se que cada um deles versa sobre contratos distintos, com particularidades fáticas e jurídicas próprias, não havendo identidade objetiva entre os pedidos ou a causa de pedir.
A eventual existência de partes coincidentes ou de discussões análogas sobre obrigações contratuais não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão processual, sobretudo quando os títulos ou inscrições impugnadas possuem origens diversas e tratam de relações jurídicas autônomas.
Portanto, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da conexão, afasta-se a preliminar, devendo o presente feito tramitar de forma independente, sem risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos.
II.
Da incorreção do valor atribuído à causa A parte ré apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao pedido de indenização por danos morais, revela-se excessivo e dissociado dos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados em casos semelhantes.
Todavia, a preliminar deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 292, inciso V do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá à soma da prestação patrimonial pretendida, sendo certo que, nas ações que tenham por objeto a reparação por dano moral e/ou declaração de inexistência de débito, o valor da causa deverá refletir o conteúdo econômico almejado pelo autor, abrangendo, inclusive, a exclusão de registros indevidos ou cobranças que se pretende afastar judicialmente.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no montante pleiteado a título de indenização por danos morais.
Embora esse valor reflita adequadamente a pretensão indenizatória, verifica-se que o autor também formula pedido de declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 514,50 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos), o qual representa vantagem econômica passível de quantificação e, por isso, também deve integrar o valor da causa.
Assim, embora não se vislumbre excesso na quantia inicialmente atribuída, considerando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) abrange tão somente a pretensão indenizatória por dano moral, impõe-se a adequação de ofício do valor da causa, a fim de que corresponda ao somatório das pretensões deduzidas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mas, de ofício, determino a retificação do valor da causa para R$ 30.514,50 (trinta mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 292, 3º do CPC.
Proceda a serventia a correção no sistema.
III.
Da preliminar de irregularidade de representação Em sede preliminar de contestação, a parte ré alega a existência de vício na representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos foi firmada eletronicamente por meio da plataforma ZAPSIGN, que, segundo sustenta, não possui certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, o que, a seu ver, comprometeria a validade jurídica do instrumento de mandato.
A controvérsia apresentada exige cautela na análise, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios do contraditório e da não-surpresa, previstos no art. 9º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que a ausência de certificação digital pela ICP-Brasil, por si só, não é suficiente para invalidar automaticamente a procuração, sendo possível a convalidação da representação mediante posterior regularização nos autos, desde que oportunizada à parte a correção do vício.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: "A ausência de certificação pelo ICP-Brasil não invalida automaticamente a procuração, desde que o processo apresente elementos suficientes para atestar a regularidade da representação processual e a integridade do documento.
Havendo indícios que infirmem a regularidade da documentação eletronicamente assinada, ou mesmo suscitem dúvidas a seu respeito, caberá ao magistrado exigir a demonstração de validade." (TJMS.
Apelação Cível n. 0819212-24.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28/04/2025, publ. 30/04/2025) Assim, à luz do disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, e tratando-se de vício sanável, cuja correção deve ser oportunizada à parte antes da aplicação de qualquer sanção processual, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento de mandato válido e atualizado, com poderes específicos para a propositura da presente ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 06:46
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 06:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:18
Decisão ou Despacho
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12/02/2025 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 07:14
Decorrido prazo de parte
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS) Processo 0816947-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - Réu: Serasa S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
16/01/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS) Processo 0816947-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - Réu: Serasa S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
03/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:01
de Conciliação
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26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:35
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0816947-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 27/11/2024 às 14:40h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link -
30/09/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 12:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 12:19
de Instrução e Julgamento
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27/09/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0816947-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - Réu: Serasa S/A - I.
Recebo a inicial.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, à luz dos documentos de f. 62-67.
II.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
III.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); IV.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
V.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VI.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
26/09/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 14:47
Juntada de tipo de documento
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04/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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