TJMS - 1415930-29.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:31
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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17/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/02/2025 08:08
Documento Digitalizado
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17/02/2025 08:08
Certidão
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10/02/2025 22:51
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/02/2025 14:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/02/2025 08:17
Certidão
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10/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415930-29.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ordilei Alves dos Reis Advogada: Alessandra Gomes da Silva (OAB: 23208/MT) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Marcos José Galdino de Souza Interessado: Aparecido Barboza Paixão Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/02/2025 11:44
Remessa à Imprensa Oficial
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07/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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05/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/02/2025 18:23
Recurso Especial
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03/02/2025 14:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:09
Certidão
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31/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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29/01/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415930-29.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ordilei Alves dos Reis Advogada: Alessandra Gomes da Silva (OAB: 23208/MT) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Marcos José Galdino de Souza Interessado: Aparecido Barboza Paixão Ao recorrido para apresentar resposta -
28/01/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/01/2025 12:31
Remessa à Imprensa Oficial
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28/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:27
Processo Dependente Iniciado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415930-29.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ordilei Alves dos Reis Advogada: Alessandra Gomes da Silva (OAB: 23208/MT) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Marcos José Galdino de Souza Interessado: Aparecido Barboza Paixão POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ordilei Alves dos Reis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415930-29.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ordilei Alves dos Reis Advogada: Alessandra Gomes da Silva (OAB: 23208/MT) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Marcos José Galdino de Souza Interessado: Aparecido Barboza Paixão Ao recorrido para apresentar resposta -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1415930-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Ordilei Alves dos Reis Advogada: Alessandra Gomes da Silva (OAB: 23208/MT) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Marcos José Galdino de Souza Interessado: Aparecido Barboza Paixão EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS PELO REVISIONANDO - NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS NA AÇÃO REVISIONAL - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos da orientação extraída do art. 619 da Lei Processual Penal, rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, Embargos declaratórios com fim prequestionador somente se justificam quando há uma omissão do decisum na apreciação do dispositivo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1415930-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Ordilei Alves dos Reis Advogada: Alessandra Gomes da Silva (OAB: 23208/MT) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Marcos José Galdino de Souza Interessado: Aparecido Barboza Paixão Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1415930-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Ordilei Alves dos Reis Advogada: Alessandra Gomes da Silva (OAB: 23208/MT) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Marcos José Galdino de Souza Interessado: Aparecido Barboza Paixão Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1415930-29.2024.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Ordilei Alves dos Reis Advogada: Alessandra Gomes da Silva (OAB: 23208/MT) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Marcos José Galdino de Souza Interessado: Aparecido Barboza Paixão EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, COM A RESULTANTE ABSOLVIÇÃO POR TAIS DELITOS - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, RESTABELECIMENTO DA MINORANTE TOCANTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO FEITO DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE NO DECISUM CONDENATÓRIO À PROVA CONSTANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO, VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL, DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS, TAL COMO EVIDÊNCIAS INÉDITAS QUE DETERMINEM OU PERMITAM A REDUÇÃO DA PENA DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EM PARTE COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Se porventura o decisum condenatório proferido na ação penal originária não esteja fundado em prova comprovadamente falsa, inexista qualquer ofensa frontal às provas constantes do feito, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal, tal como não haja evidências inéditas que determinem ou permitam a redução da pena da parte Revisionanda, a consequência lógica é que se mostra descabido o ajuizamento de ação revisional, sendo certo que tal demanda não se presta como espécie de segunda apelação ou sucedâneo recursal.
A propositura de revisão criminal restringe-se as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, devendo a pretensão deduzida nela ser rechaçada quando o intento da parte Autora se restringir tão somente na mera rediscussão de questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas tanto pelo juízo a quo como pelo juízo ad quem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1415930-29.2024.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Ordilei Alves dos Reis Advogada: Alessandra Gomes da Silva (OAB: 23208/MT) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Marcos José Galdino de Souza Interessado: Aparecido Barboza Paixão Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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