TJMS - 1400520-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:23
Baixa Definitiva
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28/07/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400520-62.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Sistema S/A Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) Embargado: Elio Darci Kissmann Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Embargado: Augustinho João Gasparetto (Espólio) Advogado: Sérgio dos Santos Kazmirczak (OAB: 4477A/MS) Interessado: Edmar Kissman Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Advogado: Edilana Hirle da Silva Tresman (OAB: 15009/MS) Interessado: Ad Augusta Per Angusta Interessada: Marli Giraldelli Kissmann Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 13:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/06/2023 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400520-62.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Sistema S/A Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) Embargado: Elio Darci Kissmann Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Embargado: Augustinho João Gasparetto (Espólio) Advogado: Sérgio dos Santos Kazmirczak (OAB: 4477A/MS) Interessado: Edmar Kissman Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Advogado: Edilana Hirle da Silva Tresman (OAB: 15009/MS) Interessado: Ad Augusta Per Angusta Interessada: Marli Giraldelli Kissmann Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
20/06/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:38
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400520-62.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Sistema S/A Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) Agravado: Elio Darci Kissmann Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Agravado: Augustinho João Gasparetto (Espólio) Advogado: Sérgio dos Santos Kazmirczak (OAB: 4477A/MS) Interessado: Edmar Kissman Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Advogado: Edilana Hirle da Silva Tresman (OAB: 15009/MS) Interessado: Ad Augusta Per Angusta Interessada: Marli Giraldelli Kissmann Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - (IM)PENHORABILIDADE DE IMÓVEL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL/RURAL - BEM DE FAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL TRABALHADO PELA FAMÍLIA - APLICAÇÃO DA REGRA QUE IMPEDE A PENHORA DO BEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a nulidade da decisão por defeito de fundamentação; b) a impenhorabilidade do bem penhorado, por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família. 2.
A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra.
Na espécie, da leitura da decisão, constata-se ser manifesta a conclusão do Juiz a quo no sentido de não acolhimento do pedido formulado.
Assim, à luz do disposto no § 3º, do art. 489, do CPC, não se verifica nenhuma nulidade da decisão, já que a sentença enfrentou a questão com lastro em fundamento suficiente e idôneo à resolução da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 3.
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é impenhorável (art. 5º, inc.
XXVI, CF/88 e art. 649, inc.
VIII, CPC/73). 4.
Interpretando o inc.
XXVI, do art. 5º, da Constituição Federal/1988, o Supremo Tribunal Federal, à míngua de regulamentação legal específica, entende ser aplicável, para definição do conceito de pequena propriedade rural, a definição de propriedade familiar prevista na Lei nº 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra).
Precedentes do STF e STJ. 5.
Na espécie, o imóvel que o exequente-agravante pretende penhorar é classificado como pequena propriedade rural, trabalhada pela família.
Logo, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel em questão. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400520-62.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Sistema S/A Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) Agravado: Elio Darci Kissmann Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Agravado: Augustinho João Gasparetto (Espólio) Advogado: Sérgio dos Santos Kazmirczak (OAB: 4477A/MS) Interessado: Edmar Kissman Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS) Advogado: Edilana Hirle da Silva Tresman (OAB: 15009/MS) Interessado: Ad Augusta Per Angusta Interessada: Marli Giraldelli Kissmann Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste recurso.
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo de Instrumento no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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