TJMS - 0810280-44.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:18
Outras Decisões
-
29/06/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB 10248/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0810280-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão de Souza Ferreira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se as assinaturas apostas na documentação de fls. 120/122 e 124/127 partiram do punho do Autor; b) em caso negativo, se o Réu agiu de forma negligente ao contratar com o terceiro falsário/estelionatário e promover descontos consignados em benefício previdenciário do Autor; c) se o Autor, de fato, foi beneficiado pela(s) operação(ões) de crédito questionada(s) nestes autos; e, d) se em razão da referida conduta do Réu, o Autor suportou danos de ordem imaterial e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: a) Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário.
No caso em tela, ao propor a ação, o Autor instruiu a petição inicial com a documentação de fls. 36/75, demonstrando perceber rendimentos tributáveis de R$ 11.906,69 por ano (fls. 43), rendimento este que o impede de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
E conquanto alegue não ter sido demonstrada a hipossuficiência, o Réu não logrou comprovar que o Autor possua outra(s) fonte(s) de renda e quanto menos que o rendimento declarado não corresponda ao valor por ele de fato percebido.
Diante desta conjuntura, rejeito a impugnação à justiça gratuita ofertada pelo Réu no item 'c' de fls. 87. b) Semelhantemente, razão não assiste ao Réu quanto à preliminar suscitada de falta de interesse de agir pela ausência de pedido formulado administrativamente de cancelamento dos descontos intitulados CONTRIB.
ABCD SAC (sic), uma vez que a propositura de ação no âmbito judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionada ao prévio ingresso na esfera administrativa.
O fato de não ter o Autor formulado o respectivo pedido de cancelamento do contrato e/ou dos descontos ora debatidos na via administrativa não culmina na extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e incondicionalmente. "Seguro de vida em grupo.
Cobrança de indenização.
Preliminares afastadas.
Ilegitimidade ativa.
Negativa na seara administrativa.
A estipulante, em seguro de vida em grupo, como mandatária dos segurados que representa, tem legitimidade ativa para postular indenização securitária.
De outro lado, não exige a lei o prévio esgotamento da via administrativa, para a promoção da ação de cobrança de indenização securitária, até porque a exigência contraria o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso não provido". (TJSP, APL nº 9301826-54.2008.8.26.0000, Rel.
Júlio Vidal, J: 27/09/2011, 28ª CCP, Publicação: 30/09/2011) Destaco, ainda, que a repercussão geral conferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240 RG/MG, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso, se refere à situação diversa da que tratam os presentes autos, porquanto lá assentou-se que "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo".
Não se discute nestes autos sobre a necessidade de postulação prévia perante a administração para a defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário.
A hipótese versada é totalmente distinta, eis que não envolve nenhum direito previdenciário; logo, a questão ora debatida nestes autos não está abrangida por aquele paradigma, cuja repercussão geral foi reconhecida.
De outro vértice, o interesse de agir, como uma das condições da ação, é investigado no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do STJ: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1.
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3.
No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil. 4.
Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010) Na hipótese, a simples assertiva do Autor de que não aderiu à contrato junto ao Réu que justificasse e/ou autorizasse a efetivação de descontos sob seu benefício previdenciário a título de CONTRIB.
ABCD SAC (sic), evidencia o seu interesse jurídico para propor esta demanda. c) Rejeito também a preliminar suscitada de inépcia da exordial, porquanto veio instruída com os extratos de fls. 21/26, que, a priori, demostram a incidência dos descontos mensais, de R$ 77,86, intitulados de CONTRIB.
ABCD SAC (sic), sobre o benefício previdenciário auferido pelo Autor, propiciando a apreciação do pedido e de suas causas, restando atendido o disposto no art. 320 do CPC.
Outrossim, como já decidiu o e.
STJ, "a petição inicial só pode ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (3ª Turma, RESP 193.100-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 04.02.2002 p. 345).
Na espécie, o direito da parte demandada à ampla defesa e ao contraditório restou plenamente preservado, tanto que a instituição Ré ofertou extensa contestação e juntada de documentos (fls. 85/127). d) A despeito da inversão do ônus da prova, lastreada no Código Consumerista, ainda que, in casu, fosse aplicado o regramento contido no art. 373, do CPC, a imputação do encargo probatório sobre a entidade Ré seria inevitável.
Isso porque, o Réu, ao defender a existência e a regularidade da contratação entre as partes, trazendo aos autos a documentação de fls. 120/122 e 124/127, com assinaturas que atribui ao Autor, acabou por atrair para si o ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, in verbis:- "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Noutra senda, fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta oônusde provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.846.649).
Considerando que, na espécie, o Autor expressamente impugna a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos de fls. 120/122 e 124/127 e pleiteia a inversão doônusprobatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se ao Réu oencargode demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas na referida documentação.
Nesse sentido:- "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO - DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO PARA COMPROVAR ADESÃO POR MEIO TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - PESSOA IDOSA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA NULA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DANO MERAMENTE PATRIMONIAL - DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) há prova da existência da relação juridica que a apelante alega ter sido pactuada por meio de ligação telefônica; (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) caracterizada a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Mérito.
Em razão da incidência do CDC e inversão do ônus da prova, competia à requerida apelada demonstrar o pleno conhecimento da autora acerca do conteúdo da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário da requerente, mas não o fez, configurando-se o ato ilícito, como dito, por violação ao dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0800351-87.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/01/2025, p: 29/01/2025) Ad argumentandum tantum, à luz da teoria dacargadinâmicadaprova, consagrada expressamente pelo estatuto processual civil, no já citado artigo 373, § 1º, não se concebe retirar tal incumbência de quem facilmente poderia dela desvencilhar-se para depositá-la sobre quem, por impossibilidade lógica e natural, não detém as mesmas condições favoráveis e dificilmente lograria satisfazer um status probatório robusto; e, no caso, é evidente que quem possui melhores condições técnicas, econômicas e de conhecimento para comprovação da idoneidade das assinaturas, até porque detém as cópias originais do contrato, é o Réu.
Ademais, é manifesta a vulnerabilidade técnica e econômica do Autor, pessoa física e beneficiário da justiça gratuita, sem condições de arcar com as despesas necessárias à produção da prova pericial, essencial para o correto desate da causa.
Destarte, incumbe ao Réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação ora questionada e que as assinaturas apostas nos instrumentos de fls. 120/122 e 124/127, as quais atribui ao Autor, são idôneas, ou seja, de fato partiram de seu próprio punho.
III) Deliberação de Provas: Defiro a produção da prova técnica, requerida pelo Autor (fls. 141/142), consistente na realização de exame grafotécnico, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não das assinaturas apostas na documentação de fls. 120/122 e 124/127.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Celso Gustavo Lima, inscrito no CPTEC do sítio do e.
TJMS e no Cadastro Nacional de Peritos nº 023021, graduado em direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduado em perícia criminal e investigação forense, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, localizado à Avenida Afonso Pena, nº 5723, Sala nº 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP: 79.031-010, telefone: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], cujos honorários serão antecipados pelo Réu.
Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo o Réu, na mesma oportunidade e prazo, depositar a(s) via(s) original(is), em cartório, dos documentos de fls. 120/122 e 124/127, para que possam ser analisados pelo perito.
Desde já apresento o quesito único do juízo: se as assinaturas apostas na documentação de fls. 120/122 e 124/127 partiram do punho do Autor.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem impugnações ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e.
TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Um vez designada a referida data, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
17/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:46
Decisão ou Despacho
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15/04/2025 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
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27/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB 10248/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0810280-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão de Souza Ferreira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
20/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 18:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 18:27
de Conciliação
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21/02/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB 10248/MS) Processo 0810280-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão de Souza Ferreira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Audiência de conciliação:"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência.
Data: 21/02/2025 Hora 18:20.
Local: Sala CEJUSC.
Situacão: Pendente" - Certidão de fls. 81:"Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 76, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br, onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (WhatsApp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]." -
06/01/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
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20/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 14:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 14:11
de Instrução e Julgamento
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18/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB 10248/MS) Processo 0810280-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão de Souza Ferreira - VISTOS etc. 1.- Diante da documentação colacionada nos autos (fls. 36/75), concedo ao Autor os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). 2.- No mais, designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA1, devendo ser citada(o) a(o) Ré(u), na forma do art. 335 do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificada(o) de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto.
Comunique-se ao CEJUSC. 3.- Intimem-se, o Autor por seu(s) advogado(s).
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
14/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
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01/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB 10248/MS) Processo 0810280-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão de Souza Ferreira - Desp. fls. 29:"A despeito da documentação já carreada pelo Autor, como forma de extirpar definitivamente qualquer dúvida do juízo sobre sua alegada hipossuficiência financeira, faculto-lhe a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isento de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; ii) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; iii) das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, iv) de sua carteira de trabalho (CTPS) e de seus holerites e/ou recibos pertinentes à sua remuneração mensal, inclusive adicionais e horas extras, auferidas nos últimos seis (06) meses, e/ou, ainda, se for o caso, dos extratos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s) contendo a natureza e o valor de seus proventos, percebidos no mesmo período retromencionado.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Intime-se.
A seu tempo, retornem." -
30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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