TJMS - 1402014-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402014-59.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Reqte: Sandra Oliveira Santos Advogado: Alessandro Lopes Carrasco (OAB: 307200/SP) Advogado: Carlos Vinicius de Castro (OAB: 308597/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Roseli da Silva REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRESA EM FLAGRANTE QUE APRESENTA DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÃO EM NOME DA REQUERENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PESSOA COMETEU O DELITO - ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EXCLUSÃO DE TODOS OS EFEITOS DA SENTENÇA - VALOR DE INDENIZAÇÃO A SER APURADO NO JUÍZO CÍVEL - DEFERIMENTO.
A demonstração de que uma pessoa condenada se utilizou de documento de identificação da requerente enseja a substituição dos dados pessoais na sentença condenatória, quando é possível saber a identidade específica da pessoa que praticou o crime.
Por outro lado, quando não é possível saber a identidade específica da pessoa que praticou o crime, a sentença deve ser anulada, para que não haja prejuízo àquela que teve o documento de identidade usado indevidamente.
Nos termos do art. 630, § 1º, do Código de Processo Penal, há que se reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos pela requerente, devendo o valor ser liquidado perante juízo cível.
Revisão Criminal que se defere, para afastar os efeitos da condenação da requerente, em decorrência da falsa identificação da verdadeira criminosa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deferiram a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402014-59.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Reqte: Sandra Oliveira Santos Advogado: Alessandro Lopes Carrasco (OAB: 307200/SP) Advogado: Carlos Vinicius de Castro (OAB: 308597/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Roseli da Silva À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
24/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/02/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:22
INCONSISTENTE
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:34
Distribuído por prevenção
-
15/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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