TJMS - 0804322-93.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:11
Despacho Saneador
-
14/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/07/2025 14:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:58
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 10:40
Prazo em Curso
-
09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:10
Prazo em Curso
-
02/06/2025 13:10
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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16/05/2025 08:27
Prazo em Curso
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13/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 17:45
Emissão da Relação
-
07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:22
Prazo em Curso
-
07/04/2025 16:21
Documento Digitalizado
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03/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS), Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Renata Calixto de Moura Pinho (OAB 82649/PR), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR), Samuel Calixto de Moura (OAB 215434/RJ) Processo 0804322-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Quinquivi Monasterio - Réu: Associação Beneficente de Corumbá (Santa Casa de Corumbá), Luiz Mario Urt Delvizio - 1.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais no montante de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme proposto pelo perito. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo assinalado, realizem o depósito do montante devido, segundo item 6.2 de f. 1365. 3.
Após comprovado o pagamento da verba honorária, INTIME-SE o i. perito para em 5 (cinco) dias indicar data e hora de realização da perícia, intimando-se as partes em sequência. 4.
O laudo pericial deverá ser entregue pelo perito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início dos trabalhos. 5.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestar e apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, DEFIRO o requerimento de f. 1422.
Ao cartório para que proceda as anotações no SAJ. Às providências. -
02/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 15:00
Prazo em Curso
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01/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/04/2025 14:52
Emissão da Relação
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28/02/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 16:03
Proferida decisão interlocutória
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18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 18:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 03:41:46, 2ª Vara Cível.
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06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:25
Juntada de NULL
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30/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:26
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB 8988/MS), Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Camila Taveira Holsbach (OAB 20229B/MS), Renata Calixto de Moura Pinho (OAB 82649/PR), André Luís Andrade de Oliveira (OAB 25089/MS), Samuel Calixto de Moura (OAB 215434/RJ) Processo 0804322-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Quinquivi Monasterio - Réu: Associação Beneficente de Corumbá (Santa Casa de Corumbá), Luiz Mario Urt Delvizio, Município de Corumbá/MS - 1.
O requerido LUIZ MÁRIO URT DELVIZIO sustenta, à f. 1376, que, em sua contestação (1005/1021), suscitou preliminar de inépcia da ação quanto aos itens VII-B e VII-E da inicial e que esta encontra-se pendente de deliberação jurisdicional.
O item VII-B refere-se a indenização por restrição de acompanhante no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o item VII-E trata de indenização a ser paga por cada réu com intuito de raparação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil indica que a petição inicial será considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Tem-se, portanto, que a alegação do requerido de que a petição é inepta quanto aos itens VII-B e VII-E não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, não devendo, portanto, o feito ser extinto em julgamento de mérito quanto a estes itens.
Ademais, a decisão interlocutória de f. 1353/1365 foi clara, ao indicar que os pontos controvertidos não se limitam aos fixados na decisão, mas sim a outros eventualmente alegados pelas partes.
Dessarte, ACRESCENTO aos pontos controvertidos fixados anteriormente o seguinte: 1) se houve a restrição de acompanhante à parte autora. É importante destacar que, caso haja a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, a quantificação desta levará em consideração os danos eventualmente sofridos pela parte autora, devidamente comprovados após a instrução do feito.
Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito, sem julgamento de mérito, quanto aos itens VII-B e VII-E da inicial, em razão da inépcia dela. 2.
Considerando que o perito nomeado apresentado proposta de honorários às f. 1377/1382, DIGAM as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência designada para o próximo dia 06/11/2024, às 14h00min, que será realizada telepresencialmente para os residentes em outras comarcas, incluindo patronos, conforme decisão saneadora. Às providências. -
24/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:24
Informação do Sistema
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23/10/2024 10:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:29
Emissão da Relação
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23/10/2024 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:43
Prazo em Curso
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02/10/2024 10:41
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB 8988/MS), Thomaz de Souza Delvizio (OAB 21860/MS), Camila Taveira Holsbach (OAB 20229B/MS), Renata Calixto de Moura Pinho (OAB 82649/PR), André Luís Andrade de Oliveira (OAB 25089/MS), Samuel Calixto de Moura (OAB 215434/RJ) Processo 0804322-93.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Quinquivi Monasterio - Réu: Associação Beneficente de Corumbá (Santa Casa de Corumbá), Luiz Mario Urt Delvizio - Decisão interlocutória de f. 1353-1365: "(...) Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a ocorrência do evento danoso; 2) se o diagnóstico desde o início era de apendicite; 3) o nexo de causalidade entre a alegada conduta dos requeridos e os danos sofridos pela parte autora; 4) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1.
No tocante à prova documental, postulada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE à f. 1351, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme requerido às f. 1351 FACULTO a sua produção às outras partes e DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil. 2.1.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 06/11/2024, às 14h00min. 2.2 As partes e testemunhas que forem prestar depoimento deverão preferencialmente comparecer na sala de audiências da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Corumbá (Fórum Estadual - Dr.
Walter Mendes Garcia), sito na Rua 21 de Setembro n. 1633, 2º Andar, Bairro Aeroporto.
Contudo, as partes e testemunhas que forem prestar depoimento poderão, sob exclusiva responsabilidade destas, ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams), o que deverá ser informado nos autos, até 10 dias da intimação da presente decisão ou por ocasião da apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido feito. 2.3 A oitiva de partes e testemunhas residentes na comarca pode ser realizada por videoconferência, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada da parte contrária, o que estará sujeito ao controle judicial. 2.4 As partes e testemunhas que forem prestar depoimento e residirem em outra localidade diversa da sede da comarca, deverão preferencialmente ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams).
Caso haja inviabilidade ou dificuldade para oitiva por videoconferência, deverá ser justificado nos autos e estará sujeito ao controle judicial. 2.5 Em havendo participação virtual de parte ou testemunha, o link da "Sala de Espera" está disponível no Portal do TJMS, na páginahttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.No dia da Audiência, as partes e seus representantes deverão entrar na "Sala de Espera", e lá serão informados do link para a audiência propriamente dita. 2.6 Compete às partes depositar o rol de testemunhas no lapso temporal de 15 (quinze) dias, na forma do §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, e comparecer ao ato com as testemunhas independentemente de intimação (§2º do artigo 455 do Código de Processo Civil).
Caso contrário, deverão providenciar a intimação das testemunhas, por intermédio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência, em atenção ao artigo 455, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da referida prova (artigo 455, §3º, do Código de Processo Civil). 3.
A partir da qualificação das testemunhas por ocasião da exibição do rol, Requisitem-se eventuais servidores públicos e militares (artigo 455, § 4º, IV, Código de Processo Civil), sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal. 4.
Considerando que foi deferido o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 5.
DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes às f. 1348, f. 1349 e f. 1351. 5.1.
Para realização da prova técnica médico-pericial, NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para, na qualidade de perito deste Juízo, realizar a perícia necessária com o objetivo de identificar se houve nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e as condutas praticadas pelos requeridos, notadamente em relação ao diagnóstico médico que levou à realização da cirurgia bem como se houve eventual erro na conduta dos médicos, observando-se também os pontos controvertidos, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe é impingido, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.2.
Oportuno consignar que a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM), entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista. 6.
Assim, INTIME-SE a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil). 6.1.
Considerando que a produção da prova foi requerida tanto pela parte autora como pelos requeridos LUIZ MARIO URT e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE, nos termos do que dispõe ainda o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do expert será por eles suportada. 6.2.
Ainda, o valor deverá ser dividido de maneira uniforme entre os três, cabendo a cada um o montante de 33,33% do total.
Assim, considerando que a parte autora e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE são beneficiárias da Justiça Gratuita, a remuneração do expert por eles devida será paga ao final pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Em relação aos 33,33% devidos pelo requerido LUIZ MARIO URT, deverá efetuar o pagamento tão logo a proposta de honorários seja homologada pelo Juízo. 7.
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juízo. 8.
Juntada a manifestação do perito sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 10.
Intimem-se. Às providências." -
01/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 15:35
Prazo em Curso
-
01/10/2024 15:32
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:34
Prazo em Curso
-
30/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:30
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 14:06
Emissão da Relação
-
30/09/2024 12:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 02:00:00, Vara do Juiz das Garantias.
-
29/09/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2024 16:23
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:10
Prazo em Curso
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:56
Prazo em Curso
-
17/05/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:44
Emissão da Relação
-
15/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:05
Prazo em Curso
-
22/04/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 06:48
Emissão da Relação
-
19/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 08:32
Prazo em Curso
-
08/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:58
Prazo em Curso
-
04/04/2024 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 05:23
Prazo em Curso
-
14/03/2024 18:14
Juntada de NULL
-
14/03/2024 18:14
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 12:22
Prazo em Curso
-
06/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:00
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2024 06:17
Autos preparados para expedição
-
02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:38
Prazo em Curso
-
26/01/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 07:57
Emissão da Relação
-
24/01/2024 15:49
Juntada de NULL
-
19/01/2024 17:50
Juntada de NULL
-
19/01/2024 17:50
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:12
Prazo em Curso
-
10/01/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:42
Autos preparados para expedição
-
10/01/2024 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2024 15:14
Emissão da Relação
-
10/01/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2024 13:41
Recebida petição inicial
-
22/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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