TJMS - 0800559-02.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800559-02.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Albertina Francisco Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 29350A/MS) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado, que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com declaração de prática comercial abusiva, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato, com base em prova documental que evidenciava a ciência da contratante quanto à modalidade pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) definir se há nulidade ou ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado com RMC, a justificar a declaração de inexistência de débito, a repetição de valores e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC, uma vez que a parte recorrente expõe adequadamente os fundamentos do inconformismo, enfrentando os motivos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.
A documentação juntada aos autos demonstra que a autora contratou conscientemente cartão de crédito com reserva de margem consignável, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo vício de consentimento.
As cláusulas do contrato foram redigidas em linguagem clara, com fonte legível e em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC, não havendo nulidade formal a ser reconhecida.
A autora recebeu os valores contratados, conforme comprovam as transferências bancárias constantes dos autos, o que reforça a existência e a validade da relação jurídica entre as partes.
A alegação de desconhecimento das assinaturas do contrato não se coaduna com a causa de pedir inicial, que não contestou a contratação, mas apenas sua modalidade, configurando inovação recursal vedada.
A dificuldade de quitação do saldo devedor decorre da natureza da operação de crédito pactuada, cujos encargos são compatíveis com a modalidade de cartão de crédito consignado.
Inexistindo irregularidade na contratação ou nas cobranças, não há justificativa para repetição de indébito ou condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apelação deve ser conhecida quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença, cumprindo o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
A contratação válida e consciente de cartão de crédito com reserva de margem consignável afasta a alegação de vício de consentimento.
A regularidade formal do contrato e a efetiva disponibilização dos valores contratados legitimam as cobranças realizadas.
A simples contratação da modalidade RMC, por si só, não configura dano moral, tampouco enseja repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 85, § 11; 98, § 3º.
CDC, art. 54, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2018, DJe 28.11.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18.12.2024, pub. 07.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:00
Não-Provimento
-
15/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800559-02.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Albertina Francisco Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 29350A/MS) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:26
Inclusão em pauta
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10/04/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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