TJMS - 0900903-57.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:59
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900903-57.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cristiano Kennedy Miranda Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vítima: Monica Rosa Coimba Resende EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO RECONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Comprovada a materialidade e a autoria do crime, descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações depoliciais, em ambas as fases, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II- Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/10/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900903-57.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cristiano Kennedy Miranda Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vítima: Monica Rosa Coimba Resende Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
04/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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