TJMS - 0832250-11.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832250-11.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargante: Tarley Ferreira Marques Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Embargado: Tarley Ferreira Marques Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Embargado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso do réu, em ação de cobrança de honorários advocatícios.
O autor alegou ter atuado na defesa do réu em um auto de prisão em flagrante e em duas medidas protetivas, pleiteando o pagamento dos honorários correspondentes.
O acórdão reconheceu a atuação nas medidas protetivas, mas afastou a cobrança relativa ao auto de prisão em flagrante por ausência de comprovação específica da prestação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a atuação do autor no auto de prisão em flagrante; e (ii) estabelecer se as alegações de que advogadas atuaram sob orientação do autor configuram inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a decisão já analisou a ausência de comprovação da atuação direta do autor no auto de prisão em flagrante, considerando que outros advogados participaram dos atos processuais essenciais, como interrogatório e audiência de custódia.
As alegações do autor de que as advogadas que atuaram no flagrante eram funcionárias de seu escritório configuram inovação recursal, uma vez que tal argumento não foi ventilado na fase própria, contrariando o princípio da estabilização da lide e a vedação à inovação recursal.
O mero inconformismo com a conclusão do acórdão não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração, devendo ser atacado por meio de recurso adequado, como recurso especial ou extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.Tese de julgamento: A inovação recursal é vedada em embargos de declaração, que não se prestam à introdução de novos argumentos ou fatos não suscitados oportunamente.
A ausência de comprovação específica da atuação advocatícia impede o arbitramento de honorários em relação a atos processuais não diretamente praticados pelo autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0800933-37.2023.8.12.0029, j. 11.07.2024; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0800530-30.2022.8.12.0053, j. 21.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os Embargos de Declaração. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832250-11.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargante: Tarley Ferreira Marques Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Embargado: Tarley Ferreira Marques Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Embargado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:02
Inclusão em pauta
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09/05/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832250-11.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargante: Tarley Ferreira Marques Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Embargado: Tarley Ferreira Marques Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Embargado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 11:02
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832250-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Tarley Ferreira Marques Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Apelado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA EM PARTE.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de cobrança de honorários advocatícios.
O autor alegou ter atuado na defesa do réu em um auto de prisão em flagrante e em duas medidas protetivas, pleiteando a condenação ao pagamento dos honorários.
O réu contestou, alegando inexistência de contratação formal e má prestação dos serviços.
A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 7.224,00 a título de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da prestação de serviços advocatícios para justificar a condenação ao pagamento de honorários; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado segue os parâmetros da tabela da OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviço advocatício assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, arbitrados judicialmente ou de sucumbência, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994.
Na ausência de estipulação expressa, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, observando-se a tabela da OAB.
A análise documental comprova a atuação do autor nas medidas protetivas, justificando a condenação ao pagamento dos honorários correspondentes.
No entanto, não há comprovação de que o autor tenha atuado no auto de prisão em flagrante, uma vez que a audiência de custódia e o interrogatório policial foram conduzidos por outros advogados, não se verificando a prática de atos processuais ou extrajudiciais pelo autor nesse caso.
Diante da comprovação parcial da prestação de serviços, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários somente em relação às medidas protetivas, observando-se o valor mínimo previsto na tabela da OAB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar a comprovação da efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994.
Na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, a remuneração deve ser fixada com base na tabela da OAB e nos atos efetivamente praticados pelo advogado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800590-81.2021.8.12.0006, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 14.12.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0812442-59.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 16.10.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832250-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Tarley Ferreira Marques Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Apelado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerido pela parte apelante, que deverá recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção.
Intime-se. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832250-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Tarley Ferreira Marques Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS) Apelado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS)
Vistos.
Ao apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, eis que sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência.
Oportunamente, em observância ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial, deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto às preliminares arguidas pelo apelado em contrarrazões.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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