TJMS - 0806127-65.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:12
Prazo em Curso
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13/08/2025 19:12
Prazo em Curso
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13/08/2025 19:06
Juntada de Mandado
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13/08/2025 19:06
Juntada de NULL
-
24/07/2025 17:06
Prazo em Curso
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14/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 16:47
Expedição em análise para assinatura
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25/06/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0806127-65.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - VISTOS etc.
Na hipótese, é possível a realização da intimação por aplicativo de mensagem.
Isso porque, há elementos de prova hábeis e suficientes para demonstração da identidade do titular da linha telefônica através da qual se opera o aplicativo de mensagem e/ou para sua conferência posterior, cujo número está expresso na certidão do oficial de justiça (fl.74) que realizou sua citação.
Sob este entendimento, autorizo a realização da intimação na pretensa modalidade, a ser realizada através do número indicado na certidão, para o que deverá, o oficial de justiça: i) identificar-se ao destinatário da mensagem e apontar precisamente qual a finalidade do contato; ii) encaminhar ao destinatário cópias integrais do mandado de citação e documentos com que for instruídos, convertidos em arquivos PDF; iii) extrair print da tela do contato, retratando o número do telefone e fotografia do destinatário, para fim de identificação do destinatário; iv) solicitar a confirmação do recebimento e o envio de foto de um documento com foto e assinatura do destinatário, certificando eventual recusa ou inércia; v) extrair print's de toda conversação e inclui-los em sua certidão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
10/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 10:52
Emissão da Relação
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09/06/2025 10:52
Emissão da Relação
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19/05/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 15:28
Outras Decisões
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19/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:18
Prazo em Curso
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25/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0806127-65.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 91. -
24/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 11:03
Emissão da Relação
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10/04/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 12:43
Prazo em Curso
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21/03/2025 12:43
Expedição de Carta.
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19/03/2025 11:05
Expedição em análise para assinatura
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17/01/2025 08:37
Autos preparados para expedição
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15/01/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0806127-65.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Exectdo: Liliani Nugoli Pires - Intime-se o(a) Devedor(a), através de seus advogados ou pessoalmente se não os possuir, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a), e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
Decorrido o prazo supra, sem o pagamento espontâneo, concedo ao(à) Credor(a), dez (10) dias, para apresentação de novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa processual e honorários advocatícios, e indicação de bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
14/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 11:12
Emissão da Relação
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13/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 14:13
Evolução da Classe Processual
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22/11/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 18:21
Prazo em Curso
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18/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em data
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13/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:29
Prazo em Curso
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10/10/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0806127-65.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Réu: Liliani Nugoli Pires - ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial para, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução pela quantia de 4.889,24 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigida, em consonância com os encargos pactuados, desde a data da elaboração do último cálculo (fl. 38), até efetivo adimplemento.
Pela sucumbência, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
Com o trânsito em julgado, junte, a Autora, o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 12:41
Emissão da Relação
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26/09/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:29
Registro de Sentença
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26/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
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03/09/2024 20:46
Prazo em Curso
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03/09/2024 14:25
Prazo em Curso
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02/09/2024 15:56
Juntada de NULL
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02/09/2024 15:51
Juntada de Mandado
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22/08/2024 16:49
Prazo em Curso
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22/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:16
Expedição em análise para assinatura
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19/07/2024 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
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12/07/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/07/2024 07:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/06/2024 20:48
Prazo em Curso
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27/06/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 05:49
Emissão da Relação
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26/06/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 22:32
Emissão da Relação
-
19/06/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/06/2024 07:01
Informação do Sistema
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15/06/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/06/2024 20:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/06/2024 20:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/06/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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