TJMS - 0800531-52.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800531-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: Ronicrei Aparecido da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALEGADAMENTE PRESCRITO - RECURSO DA CREDORA - MÉRITO - ALEGADA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO, SEJA NA ESFERA JUDICIAL, SEJA NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE EFETIVA EXIGIBILIDADE (COBRANÇA) DA DÍVIDA, POR PARTE DA CREDORA - MERA ANOTAÇÃO EM PLATAFORMA DE TENTATIVA DE ACORDO NÃO É EQUIVALENTE A COBRANÇA EFETIVA, MUITO MENOS A COBRANÇA JUDICIAL - A EVENTUAL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO ENSEJA A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO - PRECEDENTES DO STJ SOBRE A QUESTÃO - PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE EM SUA INTEGRALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:46
Provimento
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26/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800531-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: Ronicrei Aparecido da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800531-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Apelado: Ronicrei Aparecido da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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