TJMS - 1417000-81.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 08:54
Certidão
-
12/08/2025 03:14
Certidão
-
11/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:42
Certidão
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01/08/2025 13:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:40
Certidão
-
01/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/07/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:07
Recurso Especial
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17/07/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 10:14
Certidão
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10/07/2025 11:37
Prazo em Curso
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08/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 21:40
Certidão
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20/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 18:17
Certidão
-
20/05/2025 18:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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20/05/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1417000-81.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Adão Gonçalves Vieira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:31
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1417000-81.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Adão Gonçalves Vieira DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417000-81.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Adão Gonçalves Vieira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 2- Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417000-81.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Adão Gonçalves Vieira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417000-81.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Adão Gonçalves Vieira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417000-81.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Adão Gonçalves Vieira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE - DECISÃO QUE LIMITOU O RESSARCIMENTO DE VALORES À TABELA DO SUS, BASEADA NA REGULAÇÃO DA ANS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF - SITUAÇÃO DISTINTA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR ENTES PÚBLICOS - SEQUESTRO DE VERBAS NO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO - RECURSO PROVIDO. 1- No caso analisado envolve o descumprimento de decisão judicial pelos entes públicos, que deveriam ter fornecido o procedimento pela rede pública e não o fizeram, ou seja, não se discute ressarcimento por serviços de saúde já prestados, nem a obrigação de hospital particular realizar procedimento pelo SUS, razão pela qual, não se aplica ao caso o Tema 1.033 do STF. 2- Diante da inércia dos entes públicos, o sequestro de verbas públicas é necessário e deve corresponder ao menor orçamento apresentado pelo credor, uma vez que hospitais particulares não estão obrigados a realizar o procedimento pelos valores previstos na Tabela do SUS, nem podem ser compelidos a atender sob tais condições.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417000-81.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Adão Gonçalves Vieira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Assim, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para afastar a aplicação do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal, em virtude do distinguishing ora realizado, autorizando o sequestro de verbas dos entes públicos agravados em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Comunique-se ao juiz da causa solicitando-se informações.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417000-81.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Adão Gonçalves Vieira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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