TJMS - 0800197-57.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 18:46
Emissão da Relação
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12/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:11
Prazo em Curso
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20/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em harmonia com o Acórdão de fls. 175/181, determino a realização de perícia contábil.
Para tanto nomeio LINEAR PERÍCIA CONSULTORIA LTDA, empresa devidamente habilitada no CPTEC, para a realização do cálculo, que deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários, atentando-se que a parte postulante é beneficiária de justiça gratuita.
Apresentada proposta de honorários, manifestem-se as partes.
Havendo concordância, intime-se o perito para que agende data, horário e local para realização da perícia, bem como estabeleça documentos necessários à realização, fazendo constar que seus honorários serão pagos após a apresentação do laudo, via ofício requisitório.
Após, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
19/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 17:43
Emissão da Relação
-
18/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:55
Prazo em Curso
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26/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800197-57.2024.8.12.0005 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Elza Constantino - Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir, em 15 dias, sob pena de preclusão. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 17:56
Emissão da Relação
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21/05/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Fabiano Zavanella (OAB 19939A/MS) Processo 0800197-57.2024.8.12.0005 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Elza Constantino - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
10/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 10:17
Emissão da Relação
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05/02/2025 13:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/02/2025 13:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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05/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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03/12/2024 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/11/2024 11:36
Prazo em Curso
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11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:30
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Fabiano Zavanella (OAB 19939A/MS) Processo 0800197-57.2024.8.12.0005 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Elza Constantino - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
30/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 11:45
Emissão da Relação
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28/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Apelação
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24/10/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 14:35
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800197-57.2024.8.12.0005 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Elza Constantino - SENTENÇA DE FL. 142/144: Vistos etc.
Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, ajuizou Ação Monitória em desfavor de Elza Constantino, igualmente qualificada.
Para tanto afirma que: "TOVAR AUGUSTO FIALHO, faleceu em 23/06/2023, deixou cônjuge e cinco filhos e, conforme disposto na certidão de óbito.
O falecido firmou com o autor, o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FISÍCA, em 02/06/2017, através do qual o requerente concedeu algumas linhas de crédito a requerida, quais sejam, Cartões de Crédito, Conta Especial, e CDC Automático.
Todavia, o de cujus possuía contrato em aberto com este autor referente às seguintes operações: CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC BB CRÉDITO RENOVAÇÃO - OPERAÇÃO N.º 940434031, feita em 20/04/2020, no valor de R$ 245.336,11 (duzentos e quarenta e cinco mil e trezentos e trinta e seis reais e onze centavos) a serem pagos em 96 (noventa e seis) prestações, vencendo-se a primeira em 01/16/2020 e a última em 01/05/2028. (...) Diante do exposto, não restou outra alternativa a este autor para reaver o seu crédito senão a presentedemanda contra os herdeiros do falecido.".
Com a inicial, vieram documentos.
Citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios, às fls. 117/127, alegando excesso de execução, em razão dos juros abusivos e da capitalização de juros aplicado.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 134/141.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Pois bem, analisando detidamente os autos concluo que os embargos são improcedentes.
Isso porque o contrato firmado pelas partes foi carreado às fls. 100/105, assim como a formalização dos demais instrumentos contratuais pela parte requerida (fls. 71/93).
Por sua vez, as cláusulas do contrato estão bastante claras e respeitam a legislação de regência da matéria.
DA COBRANÇA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO Inicialmente, destaco que as limitações da lei de usura são inaplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal que inclusive editou a súmula 596 dispondo exatamente sobre isso.
Veja-se: "Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições Financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Visto isso, passo a tratar do caso concreto.
Em que pesem os argumentos da embargante, o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios, de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2 % (fl.90).
A requerida tece considerações genéricas de que existiria abusividade nos juros e encargos do contrato firmado pelo falecido, porém não explica quais seriam elas.
Importante ressaltar que, como trata-se de embargos à ação monitória com alegativa de excesso de dívida, não basta a indicação de que houve cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte embargada.
Ora, alegações genéricas de abusividades de cobranças sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, autoriza a rejeição dos embargos monitórios de plano, consoante o disposto no § 3º do art. 702 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2.
As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo C&&iacutevel: 02614443320188090090 JANDAIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Assim, pelos motivos acima expostos a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória apresentado pela requerida e por consequência, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação objeto da presente ação, no valor de R$ 207.177,40.
Permanecem os encargos previstos para o período de inadimplemento conforme previsão contratual.
Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida em execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça, que ora defiro à parte requerida.
A partir de agora, determino o prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título II, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
03/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 10:19
Emissão da Relação
-
20/09/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:59
Registro de Sentença
-
20/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:33
Prazo em Curso
-
04/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 10:04
Emissão da Relação
-
23/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:37
Prazo em Curso
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20/05/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 15:44
Emissão da Relação
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07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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19/04/2024 18:31
Prazo em Curso
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15/04/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 13:28
Prazo em Curso
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07/03/2024 18:24
Expedição de Carta.
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07/03/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
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09/02/2024 18:34
Autos preparados para expedição
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08/02/2024 12:43
Autos preparados para expedição
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07/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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07/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 18:39
Emissão da Relação
-
02/02/2024 12:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/02/2024 12:03
Recebida petição inicial
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30/01/2024 18:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/01/2024 10:01
Informação do Sistema
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25/01/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/01/2024 09:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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