TJMS - 0805904-36.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 07:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 07:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:38
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 07:38
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 07:38
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 07:38
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 07:38
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 07:38
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 07:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 07:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 07:38
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:44
Certidão Cartorária
-
06/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805904-36.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Lourival Negreiro Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça , na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:42
Não conhecido o recurso de parte
-
22/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:54
Inclusão em Pauta
-
10/04/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805904-36.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Lourival Negreiro Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 33-35 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
01/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:12
Publicação
-
31/03/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805904-36.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Lourival Negreiro Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 08:32
Expedição de "tipo de documento".
-
25/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805904-36.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lourival Negreiro Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805904-36.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Lourival Negreiro Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805904-36.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Lourival Negreiro Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805904-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Lourival Negreiro Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - TAXAS DE JUROS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - REVISÃO - FIXAÇÃO DAS TAXAS MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805904-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Lourival Negreiro Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805904-36.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Lourival Negreiro Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000642-56.2022.8.12.0045
Rosaurea Novaes de Souza Rocha
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2022 18:33
Processo nº 0801364-97.2024.8.12.0009
Cicero Aniceto da Silva
Metalfrio Solutions S.A.
Advogado: Ariane Barbosa Carrijo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2024 16:21
Processo nº 0000144-86.2024.8.12.0045
Romeu Laercio Basso
Banco do Brasil SA
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2024 17:48
Processo nº 0801786-69.2024.8.12.0010
Maria Ferreira Lima Torres
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2024 12:51
Processo nº 0805238-66.2024.8.12.0017
Lorencini, Russo &Amp; Cia LTDA EPP
Priscila Monteiro Barbosa
Advogado: Jamylle Gabrielle Barros de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 17:11