TJMS - 0802085-43.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 14:10
Emissão da Relação
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18/09/2025 14:09
Transitado em Julgado em data
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14/08/2025 13:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/08/2025 13:48
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/03/2025 12:42
Prazo em Curso
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2025 13:00
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 17:37
Emissão da Relação
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25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Apelação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0802085-43.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Campos da Silva - Réu: Município de Coxim - Sentença de fls. 92-99: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) do período trabalhado como professora convocada, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
O crédito apurado em favor da parte autora deverá ser adimplido em uma única parcela, observando-se quanto aos juros e correção monetária o decidido no tema 810 do STF e 905 do STJ, sendo que após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Atento ao princípio da sucumbência, a parte requerida arcará com os honorários advocatícios, os quais serão arbitrados somente após a liquidação da sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que o réu é Fazenda Pública isento-o do pagamento das custas processuais.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Independentemente de interposição de recurso voluntário, a sentença está sujeita ao reexame necessário (súmula n. 490 do STJ), devendo ser oportunamente remetida para instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:31
Autos preparados para expedição
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07/02/2025 14:30
Emissão da Relação
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04/02/2025 06:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 06:58
Registro de Sentença
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04/02/2025 06:58
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:48
Prazo em Curso
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07/01/2025 14:48
Prazo em Curso
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20/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:34
Prazo em Curso
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12/12/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:09
Autos preparados para expedição
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11/12/2024 18:08
Emissão da Relação
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11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0802085-43.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Campos da Silva - Manifeste a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito. -
28/11/2024 08:42
Prazo em Curso
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27/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 08:14
Emissão da Relação
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25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:02
Expedição de Carta.
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05/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:18
Autos preparados para expedição
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20/10/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:10
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0802085-43.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Coxim - Despacho de fl. 56: Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, juntar o instrumento de procuração.
Oportunamente, voltem os autos conclusos na fila de despacho inicial. Às providências. -
03/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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02/10/2024 16:43
Emissão da Relação
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30/09/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 06:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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29/08/2024 11:02
Informação do Sistema
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29/08/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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