TJMS - 0801798-68.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte autora contra a requerida.
Para a concessão da tutela específica pleiteada pelo requerente, mister a análise dos requisitos exigidos para a antecipação de seus efeitos tal como preconizados no art. 300 do NCPC , de modo que para o deferimento é imprescindível o convencimento sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela de urgência.
Isso porque, em um juízo perfunctório das provas que instruíram o feito, verifica-se que o requerente não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade dos descontos, enquanto que o requerido apresentou cópia da suposta autorização para o beneficiário do INSS se filiar à associação, razão pela qual se torna indispensável a instrução processual para análise da validade do negócio jurídico.
Desse modo, não restou preenchido o requisito referente ao convencimento da probabilidade do direito.
No tocante ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tenho que estes requisitos também não restaram preenchidos.
Isso porque, a requerida noticiou ter promovido o cancelamento dos descontos.
Além disso, não há elementos que indiquem que, em caso de uma futura condenação, a requerida ficará impossibilitada de restituir os valores que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente primeiramente sanar o vício do produto/serviço diretamente com o fornecedor antes do ingresso na via judicial.
Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa.
Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A matéria pertinente aos pressupostos processuais e as condições da ação são de ordem pública, em que o juiz pode conhecer ex ofício e em qualquer fase do processo, podendo, inclusive rever decisões até a prolação da sentença, não ocorrendo preclusão (lógica, temporal ou consumativa).
Assim, para a regular instauração e tramitação do processo e a obtenção da tutela jurisdicional, o direito de ação do autor se sujeita à observância das condições da ação, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade para a causa. É o que se compreende, também, da leitura do art. 17, do NCPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No que concerne a legitimidade para a causa, esta se refere à titularidade ativa e passiva da ação.
Assim, "para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu" (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civi: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1 15 ed. rev. atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 190).
Luiz Rodrigues Wambier, afirma que, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional (legitimidade ativa), ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, 2015).
Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum volume I, 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 166).
Desta forma, ressalvadas as exceções expressamente autorizadas no ordenamento jurídico, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme dispõe o art. 18, do NCPC.
No caso dos autos, o autor não comprovou quaisquer vinculo com o Banco Bradesco S/A.
Também não há nenhum indícios que a instituição financeira autorizou a realização dos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora ou que atuou de alguma forma (direta ou indireta) para os supostos danos sofridos.
Pelo que se observa dos documentos de f. 21-34 os descontos da associação foram promovidos diretamente na folha de pagamento da parte autora pelo INSS.
Logo, eventual fraude ou ato ilícito não tem conexão com a instituição financeira, de modo que esta não deve responder por ato de terceiros.
Por tais razões, deve ser ACOLHIDA a preliminar de ilegitimidade passiva do SICOOB, devendo o processo prosseguir exclusivamente contra COBAP.
No que se refere a preliminar de não cabimento da assistência judiciária gratuita tenho que esta também não merece prosperar.
Explico.
Quanto a concessão do benefício da Justiça Gratuita, consigno que segundo disposição constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Entendiam os tribunais que bastava à parte interessada declarar não possuir condições de suportar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para que pudesse demandar, em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha ou assistido pela Defensoria Pública.
Entretanto, atualmente, a jurisprudência tem entendido que não é possível o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, pois importaria desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal.
Assim, sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprovar a alegada insuficiência de recursos, quando a sua profissão/atividade; o valor do negócio questionado em juízo e até mesmo o fato de estar patrocinado por advogado particular indicarem o contrário.
Nesse sentido, vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR ATO REANALISADO IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
I De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a assistência judiciária gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei.
II Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado. (TJMS.
Agravo regimental em Agravo nº: 2007.000698-6/0001-00) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A DECLARADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Se os documentos existentes nos autos evidenciam a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o pedido deve ser indeferido." (Agravo de Instrumento Nº 1406786-12.2016.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 10 de agosto de 2016) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À mingua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência." (Agravo de Instrumento Nº 1404095-25.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 5 de julho de 2016) Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: STJ; AgRg-AREsp 802.994; Proc. 2015/0273464-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/05/2016; STJ; AgRg-AREsp 858.124; Proc. 2016/0030892-3; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 13/04/2016.
Destarte, no caso dos autos verifica-se, de pronto, que a condição descrita na declaração apresentada pela parte autora, coaduna-se com a situação de hipossuficiência financeira por ela alegada, até mesmo porque seu rendimento mensal é baixo e não se mostra suficiente para arcar com as custas e despesas processuais A contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica, visto que nas causas análogas à presente é comum a pactuação via contrato de risco.
De modo que o advogado patrono da causa apenas receberá seu honorário contratual no caso de êxito da demanda.
Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da Enunciado 481 da Súmula do STJ e do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, sendo legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência.
No caso dos autos a requerida preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto Social.
Assim, concedo o benefício da justiça gratuita à requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que foi afastada a preliminar arguida, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes da filiação à associação; c) o dever de restituir os valores; d) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; e) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização.
Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC.
Defiro a produção de prova pericial e documental. 1) Intime-se pessoalmente a requerida, por AR, para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
SOMENTE APÓS DECORRIDO O PRAZO ACIMA, CUMPRA-SE AS DETERMINAÇÕES ABAIXO: 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório a via original da Autorização de Desconto firmada pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 3) Nomeio perito judicial a empresa EQUILIBRIUM , auditoria, perícia e consultoria (Dr.
Silvio Muller 165 - Vivendas do Bosque .
Campo Grande MS - (67) 30267983 / 981129666 [email protected] / [email protected]), para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por fim apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante.
Em atenção ao disposto no dispositivo legal supra mencionado e por analogia à Resolução nº 305/2014 do CJF e à Resolução nº 232/2016 do CNJ, considerando o grau de especialização do perito nomeado e a complexidade do exame pericial a ser realizado, majoro os honorários periciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por se tratar de ação em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, o perito deverá ser advertido de que o valor dos honorários periciais será requisitado para pagamento após o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o perito para, em 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as informações pessoais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC). 4) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 5) Aceito o encargo e não havendo impugnação das partes ao perito nomeado, intime-se o profissional para realização da perícia, independentemente de termo de compromisso.
O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 473, do CPC, devendo ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia. 6) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7) Em havendo impugnação pelas partes, voltem os autos conclusos; 8) Caso contrário, sem impugnação, a serventia deverá intimar as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, desde já a serventia fica autorizada a requisitar o pagamento dos honorários periciais (ao Estado de Mato Grosso do Sul, se a parte autora for vencida, ou ao Município, se este for o sucumbente), seguindo as regras da Corregedoria Geral de Justiça e as orientações do GPS.
Expeça-se os ofícios as autoridades competentes. Às providências. -
02/09/2025 09:50
Prazo em Curso
-
02/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2025 15:01
Emissão da Relação
-
11/08/2025 21:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 15:15
Despacho Saneador
-
02/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:24
Prazo em Curso
-
13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 17:04
Prazo em Curso
-
08/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Blamir Bonadiman Machado (OAB 21408/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB 49936/DF), Paloma Braga dos Santos (OAB 76568/DF) Processo 0801798-68.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Lemes - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados Epensionistas e Idosos - Cobap, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB - intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). -
07/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 12:16
Emissão da Relação
-
06/05/2025 12:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
27/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 02:07:15, 2ª Vara.
-
21/03/2025 17:20
Prazo em Curso
-
20/03/2025 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 17:02
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/03/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 04:50:00, 2ª Vara.
-
07/03/2025 13:31
Emissão da Relação
-
07/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 01:00:00, 2ª Vara.
-
07/03/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/02/2025 18:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 17:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/01/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0801798-68.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Lemes - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o Despacho de fls. xxxxxxxx, cujo teor segue transcrito: "xxxxxxxxx.
Bem como sobre a certidão de fl. 75 que designou audiência para 18/03/2025 às 18:10 horas -
23/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:45
Prazo em Curso
-
23/01/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 15:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/01/2025 15:30
Autos preparados para expedição
-
22/01/2025 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
22/01/2025 15:22
Emissão da Relação
-
22/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 06:10:00, 2ª Vara.
-
12/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 15:25
Prazo em Curso
-
05/11/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2024 13:11
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0801798-68.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Lemes -
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a sua inicial para regularizar os pedidos à causa de pedir, bem como regularizar o valor da causa que deverá corresponder ao provento econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências. -
03/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 14:54
Emissão da Relação
-
24/09/2024 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Leandro Gentil Lemonie
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 10:20