TJMS - 0823502-46.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS), Fernanda Araujo de Alencar (OAB 29366/MS) Processo 0823502-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Andrade Martins - Réu: CIB Consultoria Administração e Participações S.A. - Intime-se a parte autora da manifestação e documentos de fls. 139/144, para que cumpra as providencias acordadas as fls.134/135. -
22/01/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:34
Processo Reativado
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 12:46
Transitado em Julgado em data
-
18/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:02
Homologada a Transação
-
18/12/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 16:33
de Instrução e Julgamento
-
18/12/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 20:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS), Fernanda Araujo de Alencar (OAB 29366/MS) Processo 0823502-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Andrade Martins - Réu: CIB Consultoria Administração e Participações S.A. - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 15), consistente na pretensão de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, assim como a suspensão das cobranças, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além, ainda, da ausência de documento comprobatório da suposta negativação.
Aguarde-se a audiência designada à f. 40.
I. -
31/10/2024 22:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:33
de Conciliação
-
23/10/2024 17:29
de Instrução e Julgamento
-
22/10/2024 13:34
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo de Alencar (OAB 29366/MS) Processo 0823502-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Andrade Martins - Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 23/10/2024 Hora 17:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
02/10/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 08:29
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 07:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 07:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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