TJMS - 0805584-48.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:30
Prazo em Curso
-
01/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 06:25
Emissão da Relação
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
28/05/2025 13:18
Prazo em Curso
-
28/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0805584-48.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everton Alves de Lima - Exectdo: Banco Pan S.A. - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 14:17
Emissão da Relação
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:41
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 23:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:57
Processo Reativado
-
03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0805584-48.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Pan S.A., R$ 5.349,82 -
24/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:31
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2025 06:04
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0805584-48.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Alves de Lima - Réu: Banco Pan S.A. - Tópico final da sentença: "Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento, por não vislumbrar a alegada contradição, permanecendo a sentença tal qual lançada nos autos.
Intimem-se." -
12/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 08:33
Emissão da Relação
-
30/01/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:16
Registro de Sentença
-
30/01/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 06:09
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0805584-48.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Alves de Lima - Réu: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar inexistente o débito no valor de 78.054,95 (setenta e oito mil e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), e, consequentemente, determinar o cancelamento da negativação do nome da autora, convalidando o pedido liminar concedido às fl. 39/40. b) condenar a parte requerida pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença.
Face a sucumbência, condeno parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 11:32
Emissão da Relação
-
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:29
Registro de Sentença
-
15/08/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 06:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 06:06
Prazo em Curso
-
23/04/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 07:30
Emissão da Relação
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 06:16
Prazo em Curso
-
01/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
28/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2024 08:16
Emissão da Relação
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:20
Prazo em Curso
-
02/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 17:52
Prazo em Curso
-
06/02/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
02/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 11:33
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2024 11:28
Emissão da Relação
-
22/11/2023 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2023 15:39
Tutela Provisória
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18/10/2023 17:04
Informação do Sistema
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18/10/2023 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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