TJMS - 0802095-37.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
-
17/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802095-37.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Vilma Regina de Castro Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802095-37.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Vilma Regina de Castro Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:18
Inclusão em pauta
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08/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802095-37.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Vilma Regina de Castro Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 09:08
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802095-37.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Vilma Regina de Castro Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802095-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vilma Regina de Castro Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL - CONTA-CORRENTE ABERTA DE MANEIRA ILÍCITA E VALORES DESTINADOS A TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 15.000,00 - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Constatada a fraude mediante falsificação de documentos pessoais e abertura ilícita de conta-corrente, o que já foi reconhecido em outros autos, cuja sentença já transitou em julgado, evidencia-se a inexistência de manifestação de vontade da parte autora, pressuposto essencial para a validade do contrato.
Restando configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, aplica-se o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor.
A cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, sua única fonte de renda, gerou lesão moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento ou abalo.
O quantum arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, descabe o conhecimento do recurso, tendo em vista que a pretensão converge com o indicado na sentença.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. . -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802095-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vilma Regina de Castro Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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