TJMS - 0835826-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:37
Certidão
-
08/08/2025 12:37
Recurso Eletrônico Baixado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835826-12.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Embargado: Alberto Dias Terra Advogado: Amilcar Silva Junior (OAB: 5065/MS) Embargado: João Francisco Terra Advogado: Amilcar Silva Junior (OAB: 5065/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 474403/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 09:58
Processo Dependente Cadastrado
-
09/07/2025 08:34
Incidente em Processamento
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03/07/2025 08:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/07/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835826-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 474403/SP) Apelado: Alberto Dias Terra Advogado: Amilcar Silva Junior (OAB: 5065/MS) Apelado: João Francisco Terra Advogado: Amilcar Silva Junior (OAB: 5065/MS) Apelação do réu Visa Administradora de Cartões de Crédito EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE ESTENDIDA TAMBÉM À ADMINISTRADORA DE CARTÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) a responsabilidade dos réus pelos descontos ocorridos nas contas bancárias e cartões dos autores c) se é cabível a restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É evidente que a Administradora de cartão-apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da falha na prestação do serviço bancário, por ter o banco possibilitado que terceiro utilizasse cartão de crédito em transações vultosas em curto espaço de tempo, evidenciando suposta falha na segurança que deveria ser garantida pela instituição financeira e pelas administradoras de cartão de crédito. 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
De acordo com a Súmula nº 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Caracteriza o descumprimento do dever de segurança dos réus-apelados a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbia e que, a meu ver, estavam ao seu alcance.
Assim, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, os réus-apelados assumirem os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação do réu Banco do Brasil S/A EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DIVERSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM CONTA BANCÁRIA E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE ESTENDIDA TAMBÉM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade dos réus pelos descontos ocorridos nas contas bancárias e cartões dos autores b) se é cabível a restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
De acordo com a Súmula nº 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Caracteriza o descumprimento do dever de segurança dos réus-apelados a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbia e que, a meu ver, estavam ao seu alcance.
Assim, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, os réus-apelados assumirem os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação do réu Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - DIVERSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM CONTA BANCÁRIA E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE ESTENDIDA TAMBÉM À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) a responsabilidade dos réus pelos descontos ocorridos nas contas bancárias e cartões dos autores c) se é cabível a restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É evidente que a Administradora de cartão-apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da falha na prestação do serviço bancário, por ter o banco possibilitado que terceiro utilizasse cartão de crédito em transações vultosas em curto espaço de tempo, evidenciando suposta falha na segurança que deveria ser garantida pela instituição financeira e pelas administradoras de cartão de crédito. 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
De acordo com a Súmula nº 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Caracteriza o descumprimento do dever de segurança dos réus-apelados a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbia e que, a meu ver, estavam ao seu alcance.
Assim, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, os réus-apelados assumirem os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento a todos os recursos, nos termos do voto do relator.. -
01/07/2025 08:27
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/06/2025 14:47
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 14:47
Não-Provimento
-
30/06/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 20:27
Incluído em pauta para 26/06/2025 08:27:38 local.
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835826-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA.
Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 474403/SP) Apelado: Alberto Dias Terra Advogado: Amilcar Silva Junior (OAB: 5065/MS) Apelado: João Francisco Terra Advogado: Amilcar Silva Junior (OAB: 5065/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 17:27
Processo Cadastrado
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26/05/2025 15:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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26/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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