TJMS - 0860445-35.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:27
INCONSISTENTE
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02/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860445-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) Apelada: Oneida Ricardo de Souza Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE RECUSOU A APRESENTAR A PROVA ALMEJADA.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na discussão sobre o a necessidade de prévio requerimento na via administrativa e na possibilidade de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios na ação de exibição de documentos (artigo 396 e seguintes do CPC). 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de exibição de documentos, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Existindo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) é medida que se impõe. 4.Conforme precedentes do STJ "(...) Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 5.Não tendo a parte demandada apresentado resistência quanto ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, apresentando as provas que tinha junto aos seus arquivos, inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860445-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) Apelada: Oneida Ricardo de Souza Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860445-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) Apelada: Oneida Ricardo de Souza Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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