TJMS - 0800888-02.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 10:51
Emissão da Relação
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07/08/2025 13:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/08/2025 13:04
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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07/08/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
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08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/06/2025 14:41
Prazo em Curso
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 09:40
Emissão da Relação
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14/04/2025 14:04
Prazo em Curso
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26/03/2025 06:57
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP) Processo 0800888-02.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Ferreira - Réu: Banco Inbursa S.A - Ficam as partes intimadas acerca da decisão de f. 184-185, a qual decidiu os embargos de declaração. "Conheço dos aclaratórios de f. 180-183, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 174-176." -
24/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 17:28
Emissão da Relação
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26/02/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:00
Registro de Sentença
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26/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 06:33
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP) Processo 0800888-02.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Ferreira - Réu: Banco Inbursa S.A - Ficam as partes intimadas acerca da sentença de f. 174-176, a qual julgou improcedente a ação. "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." -
10/02/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 17:45
Emissão da Relação
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03/02/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:31
Registro de Sentença
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03/02/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:55
Prazo em Curso
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16/12/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 16:17
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 19:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 03:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS) Processo 0800888-02.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Ferreira - Réu: Banco Inbursa S.A - I - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nas alegações iniciais feitas.
Inclusive, vale ressaltar que a parte livremente aderiu aos termos contratuais que ora questiona, expressamente assumindo as obrigações nos moldes postos.
Ainda, é de se salientar que os descontos questionados ocorrem há tempo considerável somente agora veio o questionamento judicial, de modo que o perigo de dano não se afigura presente, notadamente pelo aspecto do periculum in mora.
Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Intime-se a parte autora desta decisão.
II - No mais, estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
III - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
IV - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
V - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
VI - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VIII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
IX - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
X - Em tempo, defiro a benesse da justiça gratuita em favor da parte autora (declaração anexa). /////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 16/12/2024 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
09/10/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:18
Prazo em Curso
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09/10/2024 08:18
Expedição de Carta.
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09/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 16:48
Expedição em análise para assinatura
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08/10/2024 16:28
Emissão da Relação
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08/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/10/2024 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/10/2024 18:46
Autos preparados para expedição
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01/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 04:00:00, 1ª Vara.
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25/09/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 13:45
Tutela Provisória
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23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:02
Informação do Sistema
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03/09/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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