TJMS - 0800156-80.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800156-80.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Rodrigo Marcelo Anastácio Alves Advogado: Ronaldo Refundini (OAB: 99703/PR) Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Jose Luiz Zwirtes Advogado: Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB: 43485/SC) Advogado: Matheus Detz (OAB: 40907/SC) Advogado: Cícero Yuri Jader Pereira (OAB: 22803/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025. -
23/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:33
Processo Dependente Iniciado
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800156-80.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Rodrigo Marcelo Anastácio Alves Advogado: Ronaldo Refundini (OAB: 99703/PR) Advogado: Kleber José de Almeida (OAB: 47616/PR) Interessado: Jose Luiz Zwirtes Advogado: Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB: 43485/SC) Advogado: Matheus Detz (OAB: 40907/SC) Advogado: Cícero Yuri Jader Pereira (OAB: 22803/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2025. -
19/09/2025 08:46
Incidente em Processamento
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19/09/2025 08:23
Processo Dependente Cadastrado
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12/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800156-80.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Rodrigo Marcelo Anastácio Alves Advogado: Ronaldo Refundini (OAB: 99703/PR) Advogado: Kleber José de Almeida (OAB: 47616/PR) Interessado: Jose Luiz Zwirtes Advogado: Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB: 43485/SC) Advogado: Matheus Detz (OAB: 40907/SC) Advogado: Cícero Yuri Jader Pereira (OAB: 22803/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BR-163 - INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA - ULTRAPASSAGEM PERIGOSA - CONSEQUENTE COLISÃO TRASEIRA - AUSÊNCIA DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - CULPA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÕES REDIMENSIONADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a seguradora Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
O acidente de trânsito descrito nos autos ocorreu na BR-163 e envolveu três veículos: V1 (de propriedade do Requerido), V2 e V3 (conduzido pelo Requerente/Apelado).
Embora o sinistro tenha sido ocasionado pela ultrapassagem perigosa efetuada pelo V1, a conduta do Requerente/Apelado (V3) também foi determinante para o sinistro, pois não houve observância o dever de guardar distância de segurança em relação ao veículo à sua frente (V2).
Diante das peculiaridades do caso, impõe-se o dever de reconhecer a culpa concorrente dos litigantes pelo evento, sem preponderância entre eles.
Demonstrados os danos materiais e morais, de rigor a procedência parcial do pedido, valorando-se as obrigações em 50% (cinquenta por cento), para equivaler às responsabilidades das partes pelo acidente em análise.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, o montante fixado na origem (R$ 30.000,00) deve ser reduzido para R$ 15.000,00.
Afasta-se a indenização referente à desvalorização do veículo do Requerente/Apelado, pois não há documento nos autos que indique sua ocorrência e tampouco existe demonstração inequívoca da quantificação da eventual desvalorização.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente pelo sinistro; afastar os danos materiais pela desvalorização do veículo; e reduzir a indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 18:38
Provimento em Parte
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05/09/2025 13:31
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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04/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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04/09/2025 14:00
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 15:52
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 17:39
Expedição de Relatório
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800156-80.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Rodrigo Marcelo Anastácio Alves Advogado: Ronaldo Refundini (OAB: 99703/PR) Advogado: Kleber José de Almeida (OAB: 47616/PR) Interessado: Jose Luiz Zwirtes Advogado: Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB: 43485/SC) Advogado: Matheus Detz (OAB: 40907/SC) Advogado: Cícero Yuri Jader Pereira (OAB: 22803/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 09:54
Processo Cadastrado
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30/07/2025 11:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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