TJMS - 0801806-94.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em data
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801806-94.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva de Almeida Silva - Vistos, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, o que faço com amparo no art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil, assim resolvido o mérito do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e despesas processuais pelos autores.
Sem honorários, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data.
Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias. -
28/01/2025 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 19:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 15:53
de Conciliação
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:06
Juntada de tipo de documento
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0801806-94.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva de Almeida Silva - Reqdo: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Designado o dia 11 de novembro de 2024, às 15h20, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça. -
10/10/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0801806-94.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva de Almeida Silva - Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II - O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, diante da falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a suposta ausência de contrato deverá ser comprovada ao longo da instrução processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
IV - Intime-se o autor para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
V - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC.
VI - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens IV e V que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão.
Insira a tarja referente à tramitação prioritária, caso o autor seja pessoa idosa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória, se o caso. -
09/10/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 13:16
de Instrução e Julgamento
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09/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:50
Decisão ou Despacho
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08/10/2024 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 07:38
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 07:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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