TJMS - 0856180-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:19
Processo Reativado
-
27/08/2025 08:46
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em data
-
10/08/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 07:36
Emissão da Relação
-
31/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:16
Registro de Sentença
-
16/06/2025 14:16
Homologada a Transação
-
11/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:54
Prazo em Curso
-
28/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0856180-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Fernandes Ricartes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação para manifestação acerca do laudo pericial de f. 226-272. -
23/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 10:23
Emissão da Relação
-
22/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:36
Prazo em Curso
-
09/04/2025 16:50
Prazo em Curso
-
09/04/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 16:49
Juntada de NULL
-
06/04/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:07
Prazo em Curso
-
01/04/2025 14:21
Prazo em Curso
-
31/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0856180-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Fernandes Ricartes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da designação de perícia médica para o dia 05/05/2025, às 09:30 horas, na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1477, 1º andar, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS. -
28/03/2025 18:34
Prazo em Curso
-
28/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:16
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 10:32
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 10:30
Emissão da Relação
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:08
Prazo em Curso
-
12/03/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
06/03/2025 06:03
Prazo em Curso
-
19/02/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
06/12/2024 00:52
Prazo em Curso
-
28/11/2024 16:19
Prazo em Curso
-
28/11/2024 16:18
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 06:17
Prazo em Curso
-
18/11/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2024 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
-
23/10/2024 00:54
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0856180-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Fernandes Ricartes - Intimação da parte autora para se manifestar sobre petição de fls. 188/193 -
17/10/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 19:04
Emissão da Relação
-
15/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0856180-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Fernandes Ricartes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, existindo expressa vedação legal ao deferimento da pretensão da parte autora em sede de tutela antecipada, esgotando a medida o objeto da lide, mostrando-se a mesma, ainda, irreversível, e, por fim, havendo necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Reputo que compete ao INSS arcar com os custos da perícia.
Não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Intime-se o INSS para recolher o valor dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Depositados os honorários periciais, comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica no requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial: 1. intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres; 2. autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, mas somente depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 06:42
Emissão da Relação
-
08/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:18
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 16:53
Tutela Provisória
-
27/09/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:51
Informação do Sistema
-
26/09/2024 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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