TJMS - 0802440-32.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802440-32.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Graciely Alves dos Santos Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela S.
Ferreira (OAB: 11180/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:26
Publicação
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01/07/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 17:35
Recurso Especial
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30/06/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802440-32.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Graciely Alves dos Santos Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela S.
Ferreira (OAB: 11180/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 08:23
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802440-32.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Graciely Alves dos Santos Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela S.
Ferreira (OAB: 11180/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Graciely Alves dos Santos.
I.C. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802440-32.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Graciely Alves dos Santos Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela S.
Ferreira (OAB: 11180/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802440-32.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Graciely Alves dos Santos Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela S.
Ferreira (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DE PARANAÍBA - BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A legislação municipal específica prevalece para regulamentar a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde vinculados ao regime estatutário, nos termos do art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal n. 11.350/2006.
II - Nos termos da Súmula Vinculante n. 4, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
III - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 76 da LCM nº 47/2011, que vinculava a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, não implica a restauração automática da LCM nº 1.000/1998.
Isso ocorre porque essa norma foi expressamente revogada pelo artigo 223 da própria LCM nº 47/2011.
Dessa forma, a invalidação do artigo 76 não anula a revogação anterior da LCM nº 1.000/1998 em sua totalidade, não havendo fundamento, por conseguinte, para aplicação do efeito repristinatório, já que a revogação da norma anterior permanece válida e eficaz.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802440-32.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Graciely Alves dos Santos Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela S.
Ferreira (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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